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5025491-98.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025491-98.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELIPE HERRERIAS SAMPAIO ARRUDA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELLO KONS MARTENDAL (OAB SC052395) EXEQUENTE: MARCELLO KONS MARTENDAL ADVOGADO(A): MARCELLO KONS MARTENDAL (OAB SC052395) EXEQUENTE: CAIO HERRERIAS SAMPAIO ARRUDA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELLO KONS MARTENDAL (OAB SC052395) EXEQUENTE: ELIANE HERRERIAS ARRUDA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELLO KONS MARTENDAL (OAB SC052395) EXEQUENTE: ROBERTO MONTEZZO SAMPAIO ARRUDA (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELLO KONS MARTENDAL (OAB SC052395) EXEQUENTE: BRUNO HERRERIAS SAMPAIO ARRUDA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELLO KONS MARTENDAL (OAB SC052395) EXECUTADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada realizou o pagamento voluntário de parte da dívida, visto que o valor depositado é inferior ao montante atualizado da obrigação. No entanto, a quantia deve ser disponibilizada à parte exequente desde logo. 2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. 3. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados. Não incidirá contribuição previdenciária1. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. Sobrevindo novos depósitos para pagamento voluntário da dívida, autorizo a expedição de alvará nesses mesmos moldes. 4. Após, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito remanescente, conforme o entendimento do STJ no tema 677 e o art. 523, § 2º, do CPC, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção de quitação da obrigação. 5. Cumpridas as providências pertinentes e, com a resposta da parte exequente, tornem conclusos para a pesquisa de bens passíveis de penhora. 6. Caso a parte executada realize depósito complementar, intime-se a parte exequente nos mesmos moldes do item 4 desta decisão. Em seguida, o cartório procederá conforme as seguintes orientações: a) se o valor do depósito for suficiente para o adimplemento da obrigação, seja por declaração expressa da parte exequente ou de forma presumida, o processo será enviado ao localizador GAB E. Pagamento; b) se o valor do depósito for insuficiente para o adimplemento da obrigação, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente e, posteriormente, cumprida a providência do item 4 desta decisão.

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