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TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025488-69.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: IP MEDICINA CAPILAR E CUTANEA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS PORCIANO CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS PRAZERES LOPES - AL9009 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA - AL8410 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO - AL8636 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IP Medicina Capilar e Cutânea LTDA. contra ato atribuído ao Sr. Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Derat-SP, com pedido de medida liminar por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que a autorize a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, de forma minorada, conforme previsto no art. 15, § 1º, III, “a” e 20, da Lei nº 9.249/1995, sobre os serviços tipicamente hospitalares prestados de cirurgia geral e cirurgia do aparelho digestivo, independentemente do local em que os serviços são executados. A parte impetrante narra, em suma, ser constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, atender às normas da Vigilância Sanitária e encontrar-se sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido. Afirma que desempenha atividade de prestação de serviços hospitalares, os quais, conforme entendimento pacífico do STJ, são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior de estabelecimento hospitalar. Alega que a Lei nº 9.245/1995 estabeleceu benefício fiscal para os prestadores de serviços hospitalares, mediante a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para 8% e 12%, respectivamente. Sustenta, assim, possuir direito à apuração e recolhimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma minorada nos serviços tipicamente hospitalares prestados. Destaca, por fim, que os serviços hospitalares podem ser prestados em estabelecimento próprio ou de terceiros, que deverão atender às normas sanitárias. A petição inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Custas recolhidas (ID 600829215). É o relatório. Decido. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, a requerente sustenta prestar serviços tipicamente hospitalares e, desta forma, fazer jus ao benefício fiscal de que trata a Lei nº 9.249/1995. Dispõe o art. 15, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995 que a base de cálculo do imposto de renda, no regime do lucro presumido, será determinada, a cada mês, mediante a aplicação do percentual de 32% para as atividades de prestação de serviços em geral, “exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”, que se submetem à alíquota prevista no caput do mesmo dispositivo, de 8%. Por sua vez, o art. 20, III, também da Lei nº 9.249/1995 determina que a base de cálculo da CSLL seja apurada mediante a aplicação do percentual de 12% para as receitas brutas das atividades não arroladas nos incisos III e IV do § 1º do art. 15 da mesma lei. Da redação da exceção prevista na parte final do art. 15, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995 é possível depreender os seguintes requisitos para fruição das alíquotas minoradas de apuração de base de cálculo de IRPJ e CSLL pretendida: (i) a prestação de serviços hospitalares; (ii) a organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) o atendimento às normas da Anvisa. No que tange à definição dos serviços hospitalares, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados e não a estrutura da empresa, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/10/2009) – g.n. No caso em comento, como se vê de seus atos constitutivos (ID 600571152), a requerente foi originalmente constituída como sociedade empresária limitada e prevê como seu objeto “atividade médica ambulatorial restrita a consultas e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos". Em sua inscrição no CNPJ, a atividade econômica principal é descrita como sendo “86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas" e como atividades secundárias “86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (ID 600058459). Parte dos serviços discriminados, dentre os quais, as cirurgias, em princípio, se adequam ao conceito de serviços hospitalares definidos pelo STJ, assim entendidos como “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”. Por outro lado, a parte requerente é constituída formalmente como sociedade empresária. Ocorre que, apesar de formalmente constituída sob a forma empresária, não há nos autos nenhum elemento que corrobore o caráter empresarial da pessoa jurídica. Com efeito, o registro na Junta Comercial, por si só, não torna empresária a sociedade, sendo indispensável para tal fim que esta exerça "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços" (art. 966, caput, CC). De outra banda, “[n]ão se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único, CC). Apenas excepcionalmente, quando a organização dos fatores da produção se revelar mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, que o profissional pode ser considerado empresário. Nesse sentido, o Enunciado nº 194 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “[o]s profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”. Não é demais destacar que a atuação do médico é típica de profissional liberal. Assim, sem a presença do elemento da organização dos fatores de produção, não há como se reconhecer efetiva empresa na atividade desenvolvida por profissional liberal. Nesse passo, o fato de não haver demonstração de que a sociedade autora utilize fatores de produção que não o próprio trabalho do sócio, indicia que a pessoa jurídica foi constituída apenas para cessão da mão de obra de seus sócios, enquanto profissionais médicos, a terceiros, descaracterizando o caráter empresarial e a impessoalidade típica das sociedades empresárias. Com efeito, as notas fiscais apresentadas nos autos informam que se trata, dentre outros procedimentos, de “procedimento de anestesia em ambiente hospitalar" (IDs 600058456 e seguintes), procedimentos feitos em hospitais diversos, a saber, Hospital Paulista e Hospital BDW SP (ID 600108390). Repise-se que o requisito da constituição sob a forma de sociedade empresária não se confunde com o requisito (objetivo) da prestação de serviços hospitalares. Por outro lado, o STJ já decidiu em caso semelhante pela manutenção de acórdão que afastou o caráter empresarial de sociedade, consignando que, "não obstante a sociedade tenha sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada; na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais" (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.941/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/08/2023) – g.n. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com destaques nossos: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE SANITÁRIA. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de autorizar que a parte autora passe a recolher IRPJ e CSLL, com base de cálculo de, respectivamente, 8% e 12%, nos moldes do art. 15, § 1º, III, “a”, e do art. 20, III, ambos da Lei n.º 9.249/95, em razão da prestação de serviços hospitalares. 2. A requerente é uma clínica médica multidisciplinar, especializada na realização de procedimentos cirúrgicos, administração injetável de nutrientes, vitaminas, minerais, aminoácidos e antioxidantes, vacinação, imunização e acupuntura. Promovendo, dessa forma, atividades relacionadas à promoção da saúde. 3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, o STJ, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares. 4. Quanto à constituição como sociedade empresária, verifica-se tratar de sociedade constituída por filha, como sócia majoritária, e pai, como sócio minoritário, mas em nenhum momento restou demonstrada a existência de outras pessoas na prestação dos serviços expostos no contrato social. Essa configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstram o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços. 5. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o registro na Junta Comercial não é constitutivo da natureza jurídica da sociedade, mas meramente declaratório. A organização da sociedade como empresária depende de alguns elementos caracterizadores, como economicidade, organização, profissionalidade, assunção do risco e direcionamento do mercado (AREsp nº 1813365/SP). Na mesma linha de entendimento, esclareceu que a pessoa jurídica, apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, se constitui sob o manto da sociedade simples, com a junção laboral de profissionais médicos, com o intuito de prestarem serviços de modo autônomo e em caráter pessoal, sem a impessoalidade típica das sociedades empresarias (Resp nº 2001941/SC). 6. Acerca do questionamento sobre o cumprimento das normas da ANVISA, a apelante descreveu a prestação de diversas atividades (realização de procedimentos cirúrgicos, serviços de vacinação, acupuntura, etc.), porém apresentou comprovante de regularidade sanitária na qual há a descrição de apenas uma dessas atividades prestadas, o que descaracteriza o objetivo do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.249/95. Além disso, também não ficou comprovado que a estrutura utilizada apresenta características próprias de um centro cirúrgico nas condições reguladas pela ANVISA, com salas de exames, laboratórios e salas de recuperação. 7. Necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do CTN, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. 8. Apelação desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5007394-07.2021.4.03.6114, rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julg. em 26/03/2024, DJEN de 05/04/2024) Desse modo, ao menos nesta sede de cognição sumária, não diviso que a requerente seja materialmente organizada sob a forma empresária, indispensável para que tenha direito às alíquotas minoradas de presunção. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado. Para o prosseguimento do feito (i) fica intimada a impetrante a retificar o valor da causa de modo a adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda, como exige a lei processual, considerando o pedido de compensação formulado, bem como a recolher as custas complementares, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, se em termos, (ii) notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal; (iii) dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações; (iv) em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer; e, então, (v) retornem conclusos para julgamento. Intime-se, por ora, apenas a impetrante. Cumpra-se. Retire a Secretaria a anotação de prioridade, pois esta Vara não aderiu ao "Juízo 100% digital". São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
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