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5025474-75.2023.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025474-75.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO: ESTER SANTOS DE CAMARGO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando o direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei n.º 11.738/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de implementação da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme estabelecido pela Lei n.º 11.738/08 e reconhecido pelo STF na ADI n.º 4.167 e no RE n.º 936.790/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constitucionalidade da norma que fixa a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse foi reconhecida pelo STF, devendo ser aplicada com efeito ex tunc, possibilitando a condenação do Município ao pagamento das diferenças pretéritas. 4. A legislação municipal que estabelece percentual inferior ao mínimo fixado pela Lei Federal n.º 11.738/08 não afasta o direito à indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso Inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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