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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025467-93.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) EXECUTADO: ROSELAINE ZANATTA ADVOGADO(A): CAROLINA ALVES DA SILVA (OAB RS127928) ADVOGADO(A): MARINA FORMOLO GIACOMELLI (OAB RS131508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas processuais: 1.1. Considerando que os documentos do Evento 33 comprovam que a executada possui renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, bem como a inexistência de patrimônio de valor expressivo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 2. Intimação da credora 2.1. A exequente já apresentou resposta no evento 21, PET1. 3. Ônus da prova e alegação de excesso de execução: 3.1. Ressalto que, para a propositura do cumprimento de sentença, cabe à exequente apresentar documentos idôneos e prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em princípio, foi observado nos documentos que instruem a inicial. 3.2. Assim, com base na presunção de existência do crédito e de seu quantum decorrente dos documentos apresentados, compete à executada (impugnante) o ônus de provar os fatos desconstitutivos do crédito do exequente, conforme art. 373 do CPC. 3.3. Quanto à alegação de excesso de execução, é dever da impugnante, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, apresentar imediatamente: O valor que entende ser devido; Demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.4. A ausência desses elementos pode comprometer a análise da alegação de excesso, prejudicando o mérito da impugnação. 4. Produção de provas: 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo legal, informarem de forma clara e fundamentada se têm interesse na produção de provas, indicando a relevância e pertinência.. 4.2. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
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