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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025455-19.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE: LEOCADIA MARIA BERWANGER ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVANTE: PADARIA BELA DONA LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVANTE: MARTINHO BERWANGER ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em contas de pessoa física, sob alegação de impenhorabilidade de verba previdenciária e de quantias inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores bloqueados em contas de cooperativa de crédito e de pagamento são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria ou reserva de até 40 salários-mínimos; e (ii) se houve omissão na decisão agravada quanto ao bloqueio realizado na conta do Banrisul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos aplica-se de forma automática apenas aos depósitos em caderneta de poupança, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS. 4. Para bloqueios realizados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso, em relação às contas do Sicredi, a parte executada não comprovou que a constrição judicial recaiu sobre a conta em que recebe o benefício previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 6. Quanto à conta de pagamento do Neon, não houve demonstração de que o montante bloqueado constitui reserva financeira destinada à subsistência, não bastando a mera alegação de que o valor é inferior ao limite legal. 7. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total do débito não obsta a manutenção da constrição via SISBAJUD, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há omissão na decisão agravada quanto ao bloqueio no Banrisul, uma vez que a matéria não foi suscitada na petição de impugnação originária, operando-se a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025455-19.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR AGRAVANTE: LEOCADIA MARIA BERWANGER ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVANTE: PADARIA BELA DONA LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVANTE: MARTINHO BERWANGER ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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