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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025429-18.2025.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WAGNER BENSON ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação ajuizada por Wagner Benson, que julgou procedente a ação, para determinar o cancelamento da CDA nº 80.6.24.308122-76 e da cobrança oriunda do Processo Administrativo nº 04977.608228/2024-41, confirmando a tutela anteriormente deferida. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais. Consignou-se, ainda, que a sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que o processo administrativo observou a regularidade devida e que a dívida inscrita possui presunção de certeza e liquidez. Afirma que o autor não produziu prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou de demonstrar vício invalidante da cobrança. No tocante ao prazo para constituição do crédito, a apelante invoca o Tema 1142 do STJ, segundo o qual a inexistência de registro imobiliário da transação não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, e o termo inicial do prazo para constituição do crédito é o momento em que a União toma conhecimento do fato gerador, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado. Aduz que, conforme informação da SPU, a União tomou conhecimento do fato gerador em 2022, razão pela qual não teria ocorrido decadência. Argumenta, ainda, que eventual convenção particular atribuindo aos cessionários a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio não pode ser oposta à Fazenda Pública, invocando o art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 123 do Código Tributário Nacional. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a improcedência da ação. O autor apresentou contrarrazões (ID 360641719). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, no sentido de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Embora o apelado sustente que a União teria apenas reiterado argumentos da contestação, verifica-se, a partir do teor das contrarrazões e da controvérsia devolvida a esta instância, que a insurgência recursal questiona o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento da inexigibilidade do crédito de laudêmio com base no art. 47, § 1º, parte final, da Lei nº 9.636/1998. Assim, havendo impugnação suficiente ao capítulo decisório recorrido, ainda que por fundamentos já deduzidos anteriormente, deve ser privilegiado o exame do mérito recursal. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em saber se é exigível crédito de laudêmio decorrente de cessão de direitos sobre imóvel da União realizada em 10/06/2005, quando a União somente tomou conhecimento do fato gerador em 2022, tendo posteriormente inscrito o débito em dívida ativa sob a CDA nº 80.6.24.308122-76. A sentença deve ser mantida. O laudêmio configura receita patrimonial não tributária devida à União Federal, exigível em razão da transferência onerosa do domínio útil de bens integrantes do patrimônio público, a exemplo dos terrenos de marinha, acrescidos ou aforados, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.398/1987 e da Lei n.º 9.636/1998. Em razão de sua natureza não tributária, o laudêmio não se submete ao regime do Código Tributário Nacional, sendo disciplinado pelas normas específicas da Lei n.º 9.636/1998. A disciplina da decadência e da prescrição aplicável às receitas patrimoniais da União, entre as quais se insere o laudêmio, foi objeto de evolução legislativa posteriormente sistematizada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, até a entrada em vigor da Lei nº 9.636/1998, os créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União não estavam sujeitos a prazo decadencial para sua constituição, incidindo apenas a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Afastava-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916, por se tratar de relação de direito público. Com a Lei nº 9.636/1998, o art. 47 passou a prever, expressamente, prescrição de cinco anos para a cobrança dessas receitas, sem instituir decadência. A alteração substancial ocorreu com a Lei nº 9.821/1999, vigente a partir de 24.8.1999, que passou a estabelecer prazo decadencial de cinco anos para a constituição, mediante lançamento, dos créditos oriundos de receitas patrimoniais, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança. O § 1º do art. 47 fixou que o prazo decadencial tem início quando o crédito poderia ser constituído, ou seja, a partir do momento em que a União, por iniciativa própria ou mediante provocação, toma conhecimento dos fatos configuradores da hipótese de incidência. A norma também limitou a cinco anos a cobrança de valores relativos ao período anterior à ciência administrativa. Posteriormente, a Lei nº 10.852/2004, em vigor desde 30.3.2004, modificou novamente o art. 47 da Lei nº 9.636/1998, ampliando o prazo decadencial para dez anos e preservando o prazo prescricional de cinco anos, contado do lançamento, para a exigência dos créditos constituídos. Consolidou-se, assim, o seguinte regime: (i) para créditos anteriores à Lei nº 9.821/1999, inexiste decadência, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) no período de 24.8.1999 a 29.3.2004, incidem decadência e prescrição, ambas quinquenais; (iii) a partir de 30.3.2004, aplica-se decadência decenal e prescrição quinquenal. No tocante ao laudêmio, a Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o Tema 1.142, conferiu interpretação vinculante ao § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, assentando que a cessão de direitos de natureza obrigacional já configura o fato gerador. Da leitura do julgado paradigmático no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.951.346/SP - Tema nº 1142, firmou-se que a celebração do contrato de compra e venda é o suficiente para a incidência do laudêmio (fato gerador), pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis. Consignou o julgado que, a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. Assentou, ainda, o c. STJ que, a legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador e, portanto, não há razão jurídica para afastar a previsão legal que restringe a cobrança do laudêmio (inexigibilidade) nos casos de cessões particulares, relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). Nesse sentido, é o entendimento desta c. Turma, deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N. 20.190/1932, LEIS N. 9.636/1998, 9.821/1999 E 10.852/2004. - Ação anulatória ajuizada objetivando a declaração de nulidade de inscrição em dívida ativa, bem como o correspondente cancelamento de protesto em seu nome, tendo em vista a alegação envolvendo o advento da prescrição quanto à taxa de ocupação referente ao ano-base de 2017. - Anteriormente ao advento da Lei n. 9.636/98, a União não estava sujeita ao prazo decadencial para a constituição do crédito em questão, mas somente ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não havendo que se falar no prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. - A partir de 24.08.99, com a vigência da Lei n. 9.821/1999, a qual alterou o mencionado dispositivo legal, é que os créditos correspondentes a tais receitas passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para a respectiva constituição, mediante lançamento. - Com o advento da Lei n. 10.852/2004, a partir de 30.03.2004, estendeu-se o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, contudo, o prazo prescricional de cinco anos para a exigência dos créditos vinculados às receitas em questão (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC de 1973). - No que diz respeito, especificamente, à interpretação correspondente ao § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98, a questão foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142 (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023). - Em primeiro grau, a alegação foi rejeitada, entendendo-se que a União somente poderia ter procedido à constituição do crédito referente à taxa de ocupação a partir do vencimento de todas as parcelas correspondentes. - É correto o argumento trazido pela recorrente, no sentido de que o lançamento do débito em questão, ou seja, a sua constituição, é realizada anteriormente ao recebimento das respectivas DARF’s pelo ocupante. - A previsão do art. 47, inciso II, da Lei n. 9.6.36/98, não deixa dúvidas a respeito do início do prazo prescricional de cinco anos a partir do lançamento do crédito originado de receita patrimonial, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da primeira parcela ou da cota única, a depender da opção do devedor. - A opção de pagamento em parcelas é mera liberalidade concedida pelo ente público, não se confundindo com o instituto do parcelamento, no qual se exige a concordância do contribuinte, bem como a existência de regras específicas legalmente previstas. - Ainda que se considere a suspensão da prescrição por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 11.11.2020 (art. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/80), tendo em vista tratar-se de débito de natureza não tributária, ainda assim é possível concluir pela prescrição do débito em questão. - Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios e fixação em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico do presente feito, utilizando-se o valor de R$ 1.392,46 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) fixado em 13.11.2020 (data da inscrição em dívida ativa) e em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido nos autos. - Apelação provida para reconhecer a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o n. 80.6.20.222027-34, referente à taxa de ocupação, correspondente ao período de apuração de 2017, cancelando-se, por conseguinte, o protesto decorrente do débito em questão. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003811-38.2022.4.03.6321, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/6/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Caso em que o acórdão embargado foi proferido antes da publicação do Tema Repetitivo 1142, em 19/05/2023, não havendo omissão quanto ao alcance da aplicação da parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98, tendo o aresto concluído pela legalidade da cobrança ao entendimento de que referido dispositivo legal abrange apenas as receitas periódicas. Entretanto, por razões de economia processual, possibilita-se o reexame da questão com aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tendo em vista tratar-se de precedente firmado na sistemática de recursos repetitivos, hipótese para a qual o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retorno dos autos ao relator para juízo de retratação. II - Restrição de cobrança estabelecida na parte final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 que abrange tanto receitas periódicas (como foro e taxa) quanto esporádicas (como o laudêmio). Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça. III - Hipótese em que se reconhece a ilegalidade da cobrança do crédito. IV - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013403-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 23/4/2024) Assim, embora a União tenha razão ao afirmar que o prazo decadencial para lançamento se inicia com o conhecimento do fato gerador, não procede sua conclusão de que, por isso, poderia exigir integralmente laudêmio referente a transação ocorrida mais de cinco anos antes desse conhecimento. No caso concreto, o fato gerador do laudêmio decorre da cessão realizada em 10/6/2005. A União, conforme premissa adotada na sentença e não infirmada, tomou conhecimento da transação apenas em 2022. Entre a data da transação e o conhecimento pela Administração transcorreram aproximadamente 17 anos. Desse modo, o crédito pretendido refere-se a fato gerador situado muito além do quinquênio anterior ao conhecimento pela União. Incide, portanto, a regra de inexigibilidade prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998. Não se trata, propriamente, de reconhecer decadência do direito de constituir o crédito a partir de 2022, mas de afirmar a inexigibilidade material da cobrança relativa a período anterior ao limite quinquenal legal. A distinção é relevante: a União pode constituir créditos patrimoniais no prazo de 10 anos contado do conhecimento do fato gerador, mas a lei impede a cobrança de créditos cujo fato gerador remonte a período superior a cinco anos antes desse conhecimento. Também não prospera o argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário ou por demonstração jurídica da inexigibilidade do crédito. No caso, a própria sequência fática reconhecida nos autos — cessão em 2005 e ciência administrativa em 2022 — é suficiente para afastar a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação aplicável e da orientação firmada pelo STJ. Assim, correta a sentença ao determinar o cancelamento da CDA nº 80.6.24.308122-76 e da cobrança oriunda do Processo Administrativo nº 04977.608228/2024-41. Considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa atualizado. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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