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5025329-93.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025329-93.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: VENCETEX BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025329-93.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VENCETEX BEBIDAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENCETEX BEBIDAS LTDA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(...) A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em casos excepcionais, quando a matéria invocada é de ordem pública ou refere-se a prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a exceção de centra em requerer a suspensão a exigibilidade do crédito tributário da Certidão de Dívida Ativa da União n.º 13 3 08 000012-96, que instrui a presente execução, isso até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 5002404-86.2024.4.03.6107. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste total razão à exequente, motivo pelo qual acolho integralmente os fundamentos da impugnação ofertada pela Fazenda Nacional. A pretensão de suspensão da execução fiscal com base na mera tramitação de ação mandamental paralela não encontra amparo legal, máxime porque as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são taxativas e exigem a subsistência de medida liminar ativa ou o depósito integral e em dinheiro do montante discutido, requisitos estes não demonstrados pela excipiente. Para além da ausência de provimento liminar apto a obstar o curso desta execução, exsurge dos autos fato superveniente que esvazia por completo a argumentação da executada. Conforme se infere dos documentos colacionados pela Fazenda Nacional no Id 496130046, fls. 04/10, já houve a prolação de sentença de mérito nos autos do referido Mandado de Segurança, a qual rejeitou a pretensão lá deduzida pela impetrante. Desse modo, constatada a denegação da segurança na ação de conhecimento, resta fulminada qualquer alegação de plausibilidade jurídica do direito invocado pela devedora, não subsistindo qualquer óbice ao prosseguimento dos atos de constrição nestes autos. O ajuizamento de demanda judicial não retira a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao devedor sofrer a execução se não garantir o juízo ou se não obtiver provimento jurisdicional específico e vigente em contrário, cenário que não se amolda ao caso concreto diante da rejeição do mandado de segurança. Por fim, impõe-se consignar que o feito segue marcha regular, uma vez que o longo histórico processual revela que as paralisações ocorridas se deveram a sucessivos requerimentos de suspensão decorrentes de programas de parcelamento fiscal usufruídos pela própria executada, o que interrompe o prazo prescricional e afasta qualquer alegação de desídia da Fazenda Pública exequente. Portanto, diante da manifesta improcedência dos argumentos da excipiente e da superveniente rejeição do mandado de segurança que lastreava o pedido de tutela, a rejeição da objeção é medida que se impõe. Logo, sem necessidade de maior análise, desacolho o pedido de exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, por se tratar de mero incidente processual. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis da executada, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalto que caberá a exequente, quando for de seu interesse ou em razão da localização de bens da executada, solicitar a reativação do processo ou manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito, haja vista que não cabe a este Juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.” (ID. 591094985, do processo de origem, maiúsculas e negritos originais) Alega a Agravante, em síntese, a decisão de primeiro grau rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, apesar da existência de mandado de segurança que discute a inclusão dos débitos na modalidade de Transação Individual prevista na Lei 13.988/2020, e determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e a oitiva do exequente em 15 dias. Defende que há prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito executivo com fundamento no art. 313, V, alínea a, do CPC, em razão da dependência lógica entre o resultado do mandado de segurança e a forma de satisfação do crédito tributário em execução. Aduz que não se busca suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151 do CTN, mas apenas suspensão processual temporária para preservar a possibilidade de transação e evitar a frustração da política legislativa de autocomposição consagrada na Lei 13.988/2020. Alega que a continuidade de medidas constritivas, inclusive bloqueios via SISBAJUD, penhoras e demais restrições patrimoniais, pode tornar inócua eventual decisão favorável no mandado de segurança e causar danos irreversíveis à atividade empresarial da agravante, que possui débitos na Dívida Ativa superiores a R$ 14.000.000,00 e histórico de recuperação difícil. Argumenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e precedentes do Tribunal que reconheceram prejudicialidade entre execuções fiscais e demandas que tratam inclusão de débitos em parcelamento ou transação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. ID. 392325797. A Agravante consigna aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Em exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos da Agravante de forma tópica individualizada. O dissenso instalado nos autos diz respeito à pretensão do agravante de sobrestamento da execução fiscal de origem e suspensão da exigibilidade do débito até o julgamento final do mandado de segurança nº 5000882-45.2024.40.3.6100, impetrado justamente para viabilizar a inclusão de todo o passivo federal da contribuinte no parcelamento sob a modalidade de “Transação Individual”. Ao tratar das hipóteses de suspensão do processo, o artigo 313 do CPC estabelece o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI – por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII – nos demais casos que este Código regula. IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (...) Há, portanto, expressa previsão no diploma processual civil determinando a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de julgamento “de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao magistrado analisar a plausibilidade da paralisação em cada caso concreto. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315). 5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto". 6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) – e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.” (negritei) (STJ, Terceira Turma, REsp 2039989/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/04/2023) No caso dos autos, em consulta ao PJe de 1º grau da Justiça Federal da 1ª Região, verifico que a sentença proferida em 27/06/2026 nos autos do Mandado de Segurança nº 1035433-28.2024.4.01.3400 denegou a segurança nos seguintes termos: “Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei n. 12.016, de 2009, regulamentou o dispositivo constitucional citado, tendo possibilitado, inclusive, a impetração preventiva do mandado de segurança, fundada na existência de "justo receio" de a pessoa vir a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, caput). Ao utilizar a expressão “direito líquido e certo”, o legislador deixou claro que o processamento e a concessão do mandado de segurança exigem “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508 – original sem destaques). Assim, caso as alegações da parte impetrante demandem dilação probatória, por meio de prova testemunhal ou pericial (ainda que documentadas), não será o caso de conhecimento da ação, por inadequação da via eleita – nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria nas vias ordinárias (art. 19 da Lei n. 12.016, de 2009). No caso em apreço, a impetrante requer o deferimento do pedido de transação individual e a utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL para abatimento dos débitos até o limite de 70% do saldo remanescente, sem quaisquer restrições apontadas com utilização da Portaria PGFN n. 6.757/2022. O parcelamento é um benefício fiscal em que as regras e condições são estabelecidas mediante lei igualmente aplicadas a todos, a teor do que preceituam os artigos 152 e 155-A, do Código Tributário Nacional. A concessão de qualquer excepcionalidade deve ser efetivada quando se verifique a ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Nos casos de legislação que trate do parcelamento, deve ser observado o artigo 111 do CTN, com interpretação de forma literal, obstando, em regra, a interpretação extensiva. Nesse sentido: (…) 9. Outrossim, o parcelamento não é direito absoluto e unilateral do contribuinte, mas um direito a ser exercido, nos termos da lei, com suas exigências e restrições. Havendo interesse em parcelar o débito, deve a parte executada, ora agravada, submeter-se ao regramento previsto na legislação específica de regência do parcelamento ao qual pretende aderir para garantir os respectivos efeitos jurídicos. (…) 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003134-66.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2017) Destaco, nesse ponto, que a Lei n. 13.988 de 14 de abril de 2020, expressamente prevê: Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). Dentro do seu âmbito de atuação e, no intuito de regulamentar o parágrafo único e caput do art. 14, da Lei n 13.988/2020, foi editada a Portaria PGFN Nº 6.757/2022, que dispõe: Art. 36. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível: I - em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria; II - [Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 6941, de 4 de agosto de 2022] III - se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo. Art. 37. É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a devedores em recuperação judicial ou extrajudicial. Não restou demonstrada pela impetrante qualquer ilegalidade da Portaria ao dispor sobre a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para as transações por adesão e na transação individual simplificada. Isso porque a norma veio justamente estabelecer critérios distintos, a depender do volume de débitos, visando à adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento, o equilíbrio entre os interesses fiscais e dos contribuintes e a promoção de estímulo à regularização fiscal, viabilizando a superação de eventual crise econômico financeira do contribuinte, evidenciando a observância do princípio da isonomia e capacidade contributiva. Note-se que tanto as modalidades de adesão/proposta individual, quanto as formas de pagamento estão dispostas na Portaria, sendo certo não caber ao Judiciário se imiscuir na gestão tributária levada a cabo pelo Executivo, sob pena de afronta à separação dos poderes, em usurpação da competência da autoridade fiscal. Com efeito, a transação depende de juízo de oportunidade e conveniência, sempre que, motivadamente, a medida atender ao interesse público, apreciação que escapa às atribuições do Judiciário. Nesse sentido, o acórdão de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se requer o reconhecimento do direito da impetrante de utilizar os créditos acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na “transação individual simplificada”, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de modo que seja obstado à Autoridade Coatora aplicar a vedação do art. 37 da referida Portaria. Subsidiariamente, na eventualidade de se entender de modo diverso, requer seja afastada a limitação de valores imposta pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e seja concedido o direito de incluir seus débitos na modalidade “transação individual” e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2020, no momento da adesão à transação, com fundamento no art. 11 da Lei nº 13.988/2020. 2. A transação tributária se subordina a juízo de oportunidade e conveniência da União, a qual poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. 3. Em se tratando de ato administrativo vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, tanto o contribuinte, ao manifestar interesse na transação, quanto o Fisco, em sua gestão, devem obediência às condições legais. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na Portaria PGFN nº 6.757/2022, haja vista que a Lei nº 13.988/2020 delegou ao Procurador-Geral o poder de disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. 5. O legislador determinou, ainda, no art. 3º da Portaria, condições mínimas que deverão ser observadas na proposta de transação. Ao delimitar critérios mínimos a Lei permite a adição de outros critérios pela autoridade responsável pela regulamentação da norma, no caso, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 6. Ainda, o inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.988/2022 expressamente determina que, em ato próprio, cabe à autoridade responsável estabelecer o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados. 7. Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo sobre as condições ou requisitos necessários à transação, sob risco de descumprimento do princípio da separação dos poderes, assegurado no art. 2º da Constituição da República, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 8. A transação é benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios preestabelecidos, ou rejeitar. As condições estão expressas na lei e, ao realizar a transação, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Assim, não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo, uma vez que, se deferido, geraria violação ao princípio da isonomia. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020277-57.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/09/2024, Intimação via sistema DATA: 19/09/2024) Conclui-se, desse modo, que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança requerida na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”. Além da ausência de provimento favorável ao ora Agravante é, certo que eventual acolhimento da pretensão discutida nos autos do mandado de segurança em sede recursal, poderá repercutir na forma de satisfação do crédito, mas não afasta, no estado atual, sua exigibilidade nem constitui questão antecedente indispensável à apreciação dos atos executivos. Neste quadro, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a ausência de garantia da execução, bem como de probabilidade do direito do Agravante impede, por ora, a concessão do efeito suspensivo pretendido no que tange à suspensão da exigibilidade do débito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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