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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025322-37.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CARLOS MAURI DE SOUZA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da inicial. Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da suspensão do feito Considerando a publicação da Recomendação n.º 31/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, afetado ao Tema Repetitivo n.º 1.414, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite (individuais ou coletivos) que versem sobre a validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado; e Considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos se insere na matéria submetida ao referido tema repetitivo, cuja definição estabelecerá critérios uniformes para o julgamento da questão em âmbito nacional. DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 314 e 982, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Unidade Cartorária: Proceda-se à devida anotação do sobrestamento, com vinculação ao Tema 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se.
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