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5025314-07.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025314-07.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GRAZIELE CATARINA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GRAZIELE CATARINA DE CARVALHO CPF: 042.114.196-41 RÉU: BONIFACIO PAULO registrado(a) civilmente como BONIFACIO PAULO CPF: 602.619.866-00 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO GRAZIELE CATARINA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu companheiro, BONIFÁCIO PAULO, também qualificado. Aduziu a requerente, em síntese, que convive em união estável com o requerido há mais de 10 (dez) anos. Ocorre que, em 11 de julho de 2024, o requerido sofreu uma Hemorragia Subaracnóide Espontânea (HSAE) por rompimento de aneurisma cerebral, que lhe gerou severas sequelas neurológicas e motoras, tornando-o incapacitado de forma permanente para exprimir sua vontade e exercer pessoalmente os atos da vida civil. Diante de seu quadro clínico e da necessidade de gestão de sua vida financeira e de saúde, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido com a confirmação definitiva do encargo. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios de idoneidade, certidões negativas, atestados médicos e termos de anuência dos filhos do interditando. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência concedida, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando. O Termo de Compromisso Provisório foi devidamente assinado. O requerido foi devidamente citado. Decorrido o prazo legal sem contestação voluntária, procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o encargo de Curadora Especial. Realizada audiência de interrogatório, o interditando foi ouvido por meio de recurso audiovisual. Determinou-se a realização de perícia médica judicial e de estudo social. O laudo pericial atestou de forma inequívoca que o interditando é acometido por grave sequela neurológica (CID I69), apresentando quadros de dependência motora e intelectual graves e definitivos, sem condições de exprimir sua vontade consciente, solucionar problemas de forma autônoma ou administrar bens e valores. O Relatório de Estudo Social lavrado pela assistente social do Juízo corroborou o contexto fático. A apuração constatou que o interditando encontra-se sob cuidados intensivos de home care, sendo a requerente a sua principal e dedicada cuidadora diária, contando com a plena concordância e admiração dos filhos biológicos do curatelado, bem como com a chancela das equipes de saúde que o atendem. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou-se pela procedência da pretensão inicial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer final fundamentado opinando expressamente pela PROCEDÊNCIA do pedido exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com estrita observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo. A curatela é medida de proteção jurídica destinada àqueles que, em razão de causa transitória ou permanente, estejam impossibilitados de exprimir sua própria vontade ou de reger sua vida patrimonial e de seus bens com o necessário discernimento (artigo 1.767, inciso I, do Código Civil). Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra geral passou a ser o pleno exercício da capacidade legal em igualdade de condições. A curatela é tratada como medida protetiva extraordinária, devendo ser estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, afetando precipuamente os atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84 e 85 do referido Diploma Legal). No caso dos autos, a prova pericial produzida pela perita médica do Juízo foi categórica ao avaliar o quadro clínico do curatelado BONIFÁCIO PAULO. Concluiu a médica perita que o interditando é incapaz de emitir julgamento, resolver problemas ou praticar autonomamente qualquer ato da vida civil, sendo imprescindível a interdição/curatela voltada aos atos patrimoniais, negociais e de administração. Ademais, o estudo social judicial ratificou o ambiente protetivo e de afeto mantido pela promovente GRAZIELE CATARINA DE CARVALHO. A equipe técnica constatou que a requerente atua com elevado grau de dedicação, zelo e responsabilidade, estruturando todo o atendimento de home care necessário à sobrevida do interditando e gerindo suas demandas básicas com total transparência. Constatou-se, ainda, o consentimento e aprovação expressa dos filhos do requerido no tocante à atribuição da curatela à postulante. Assim sendo, comprovada a incapacidade relativa do interditando para o exercício dos atos da vida civil atinentes aos aspectos negociais e patrimoniais, e evidenciada a perfeita aptidão e legitimação da requerente, a procedência do pedido exordial é medida imperativa que se impõe para a garantia dos direitos do incapaz. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de BONIFÁCIO PAULO, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil (tais como administrar bens, contratar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar ou onerar patrimônio, movimentar contas bancárias e gerir proventos), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis não patrimoniais, ressalvadas as vedações legais decorrentes de sua própria condição de saúde; NOMEAR-LHE CURADORA DEFINITIVA a parte autora, Sra. GRAZIELE CATARINA DE CARVALHO, a qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo na forma da lei, bem como de promover tratamento e assistência adequados ao interditando, NÃO PODENDO, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, nem contrair empréstimos em seu nome, sem a prévia e expressa autorização judicial. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES: REGISTRO E PUBLICAÇÃO (Art. 755, § 3º, do CPC): Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e PUBLIQUE-SE no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. DISPENSA DE IMPRENSA LOCAL: Fica DISPENSADA a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado esta decisão: EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para os devidos fins de direito; EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor da curadora nomeada; Cumpridas todas as formalidades e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas

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