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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025288-72.2022.4.04.7200/SC EXEQUENTE: DILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAMOM ROBERTO CARMES (OAB sc033693) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA SEMIENTCOSKI DE MELO (OAB SC060284) ADVOGADO(A): FRANCIELE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB SC051914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução. Afirma que a parte exequente apura os honorários advocatícios sobre parcelas cheias do benefício judicial, quando o correto seria incidí-los apenas sobre as diferenças devidas, por se tratar de revisão e não concessão. Requer o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado, homologando como correto o valor apresentado em sua conta, com a condenação do exequente em honorários de sucumbência. Em resposta, o exequente discorda da impugnação ao cálculo de honorários de sucumbência, pois entende que valores recebidos administrativamente não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários, conforme determina o Tema 1050 do STJ. Ademais, os próprios julgadores definiram que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação. Requer a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS. Decido. Diante da anuência das partes com o cálculo do valor principal apurado pela autarquia, resta apenas a controvérsia em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência, ponto que passo a analisar: Fica evidente que o objeto da ação é a revisão do benefício recebido pelo autor, com o reconhecimento de atividades especiais desenvolvidas, recálculo da RMI e a condenação do pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão. Note-se que ao ajuizar a ação, o procurador tinha prévio conhecimento de que o autor era títular da aposentadoria por tempo de contribuição, que tal benefício já estava incorporado ao patrimônio de seu cliente, ciente de que a ação ajuizada era de uma revisão de benefício, a partir do reconhecimento de períodos especiais pretendidos. Logicamente o proveito econômico da ação seria a diferença dos valores revisados com os auferidos anteriormente, desde a DIB. Nesse exato sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.678.520/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018: Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. (grifei) Na mesma linha, as Turmas Recursais do TRF4 tem decidido, afastando a aplicação do Tema 1050 em ações revisionais: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS contra o valor cobrado a título de honorários advocatícios por considerar devida a incidência da verba inclusive sobre os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, com fulcro no Tema 1050 do STJ (evento 1, ANEXO2, pg. 230/231). O INSS agrava alegando, em síntese, que "Conforme defendeu o INSS na impugnação do ev. 30, a presente demanda trata de revisão de benefício previdenciário. Nessa esteira, o proveito econômico e, por conseguinte, a base de cálculos dos horários de sucumbência correspondem à diferença entre os valores recebidos na via administrativa e os valores reconhecidos no processo judicial, NÃO SE APLICANDO O TEMA 1050/STJ, como pretende a parte autora." Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. A execução de que se trata tem por objeto título judicial que julgou procedente a ação para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante acréscimo de tempo de contribuição.. Portanto, é evidente a natureza revisional da demanda, cujo proveito econômico consiste, justamente, nas diferenças remuneratórias daí decorrentes, sendo estas diferenças a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º do CPC. Em assim sendo, o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1050 do STJ. Se a questão posta em juízo visava à revisão de benefício previdenciário que vinha sendo pago administrativamente pelo INSS, por certo que os valores já adimplidos a esse título, antes do ajuizamento da ação revisional, estão quitados e não foram obtidos pelo trabalho do causídico. A remuneração do procurador deve incidir sobre os valores pagos, administrativamente ou não, mas que se relacionem ao objeto perseguido na ação previdenciária. É dizer, se após o ajuizamento, o INSS pagou algum valor à exequente, a título da revisão obtida na via judicial, esses valores devem, sim, com base no decidido pelo STJ, compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Mas não se incluem valores pagos na via administrativa que não tenham relação com o garantido pelo título judicial. Assim sendo, a base de cálculo da verba honorária deve ser as diferenças decorrentes da revisão judicial obtida, com a inclusão dos valores pagos administrativamente, mas apenas a título dessa revisão. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5037550-52.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/10/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. Nas hipóteses em que o cumprimento de sentença decorre de ação previdenciária revisional, a base de cálculo dos honorários advocatícios limita-se às diferenças decorrentes da revisão judicial obtida, pois este o proveito econômico obtido com a demanda, não se aplicando a tese firmada no Tema 1050 do STJ por se tratar de hipótese distinta. (TRF4, AG 5019438-35.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/10/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM POR ESPECIAL. EFICÁCIA REVISIONAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ. 1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Na parte em que a decisão exequenda implicou, a final, a revisão do benefício previdenciário, o proveito econômico obtido consiste nas diferenças revisionais, que constituem a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, situação diversa do Tema 1050/STJ. (TRF4, AG 5002615-83.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 27/09/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. 1. Na demanda previdenciária, o conceito de "ganho patrimonial" é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o integravam antes da citação. 2. No julgamento do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. No caso, tratando-se de ação revisional, é cediço que o autor já recebia aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 31/03/2014) em momento anterior à citação (08/10/2014). Assim, tais valores não podem ser computados para a base de cálculo da honorária sucumbencial, limitada à diferença auferida pelo advogado da causa ao seu constituinte. (TRF4, AG 5009248-13.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024) Portanto, tratando-se de ação revisional, inaplicável o tema 1050 do STJ, considerando como condenação o efetivo proveito econômico da ação judicial que, consequentemente, se configura na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, julgo procedente a impugnação do INSS, conforme fundamentação, considerando corretos os cálculos apresentados pela autarquia do evento 50 (ANEXO3). Sucumbente, condeno a parte exequente em honorários de cumprimento no equivalente a 10% do excesso apontado. Suspendo sua exigibilidade em função do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Decorridos os prazos, com ciência ou sem manifestação, expeça-se os requisitórios de pagamento com base nos cálculos do evento 50.
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