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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025225-35.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) EXECUTADO: 4LIONS CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) EXECUTADO: NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a penhora das frações ideais de 20% pertencentes ao executado Thiago Matesco nos imóveis registrados sob as matrículas n. 11.793, 12.384, 6.137 e 6.138, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Getúlio/SC (evento 236, MATRIMÓVEL2, evento 236, MATRIMÓVEL3, evento 236, MATRIMÓVEL4 e evento 236, MATRIMÓVEL5) e fração ideal de 50% pertencente ao executado Adriaan Edwin Jonathan Vogel no imóvel matriculado sob o n. 6.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau/SC (evento 236, MATRIMÓVEL6). 2. Lavre-se termo de penhora nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Intime-se a parte executada através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). 4. Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor. 5. O exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. 7. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada através do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 9. Após, intime-se o interessado para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. 10. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjuicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 11. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). 12. Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 13. Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. 14. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 15. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).
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