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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025212-11.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Verifico a dependência destes autos com o Processo nº 50212005120268210019. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e ss. do CPC. 2.- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC. DEFIRO a dispensa do adiantamento de custas processuais, conforme disposto no art. 82, § 3º, do CPC (acrescido pela Lei nº 15.109/2025). 3.- Intime-se o devedor, pelo sistema eproc, uma vez que não decorrido mais de um ano entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário (21/08/2026, evento 27) e a distribuição do cumprimento de sentença (29/08/2026 ), na forma do art. 513, § 4°, do CPC. Intime-se para que, no prazo de quinze dias, pague o débito a que foi condenado, acrescido das custas processuais, caso existentes, sob pena de incidência de multa de 10% pelo descumprimento, mais honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no mesmo patamar. Cientifique-se o devedor, ainda, que no caso de não pagamento poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo concedido para pagamento, limitando-se a impugnação as causas elencadas no art. 525 do CPC. Alegando excesso de execução, deverá apresentar, com a impugnação, o valor que entende correto, devidamente atualizado e discriminado, sob pena de rejeição liminar. Pretendendo a concessão de efeito suspensivo, deverá postulá-lo e apresentar caução idônea ou segurar o juízo, bem como apresentar justificativa plausível para tanto. 4.- Sem prejuízo, expirado o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou voltem para exame dos demais pedidos. Cumpra-se. Diligências legais.
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