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5025143-66.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5025143-66.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE: MICHEL FURLAN BUENO ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) REQUERENTE: TATIANA DANDOLINI ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que na decisão do evento 5 foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça aos requerentes. Em 03.09.2026, no julgamento da ADC n. 80, o STF proferiu decisão de caráter vinculante, porquanto emanada de controle concentrado de constitucionalidade, em que estabeleceu que "para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025", critério a ser atualizado anualmente pela tabela de isenção do Imposto de Renda, ou pelo IPCA, no caso de não atualização da tabela. Deliberou ainda o STF que a decisão se aplica a todos os ramos do Poder Judiciário, bem como que: [...] aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito [...] No caso em apreço, quando da propositura da ação, autor MICHEL FURLAN BUENO apresentou comprovante de renda líquida de R$ 4.916,79 (ev. 1.6, p. 3) ao passo que a autora Tatiana apresentou renda líquida de R$ 6.407,76 (ev. 1.7, p. 3), Portanto, a fim de que este juízo possa aferir a atual capacidade econômica das partes, notadamente ante a perspectiva de produção de prova pericial, determino que os autores apresentem, no prazo de 15 dias, comprovantes atuais de renda/salário, bem como extratos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses, cientes de que este juízo poderá conferir os relacionamentos bancários via CCS/BACEN. Intime-se.

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