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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025142-18.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS em face de JEAN HEROLD JEAN LEGER e RUTH CAMA LOUIS JEAN, fundada em Instrumento Particular de Contrato de Mútuo com Garantia Fidejussória n. 20220549671966. Após a citação por edital dos executados e a nomeação de curador especial, foi apresentada peça denominada "contestação", na qual se suscitam: (a) a inexistência de título executivo, sob o argumento de que não teriam sido comprovados os poderes da pessoa que subscreveu o contrato em nome da cooperativa credora; (b) excesso de execução, em razão da alegada ausência de abatimento do valor de R$ 901,00 relativo ao Recibo de Depósito Cooperativo (RDC); e (c) pedido de gratuidade da justiça (evento 105, CONT1). Intimada, a exequente apresentou manifestação impugnando as alegações defensivas e defendendo o regular prosseguimento da execução (evento 116, MANIF IMPUG1). É o necessário. Decido. Inicialmente, embora a defesa tenha sido apresentada sob a forma de contestação, verifica-se que as matérias suscitadas dizem respeito à higidez do título executivo e ao alegado excesso de execução, temas que podem ser apreciados como objeção de pré-executividade, razão pela qual recebo a manifestação defensiva sob essa perspectiva, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. No mérito, a objeção não comporta acolhimento. A alegação de inexistência de título executivo funda-se exclusivamente na afirmação de que não foi juntada documentação demonstrando os poderes da pessoa que subscreveu o contrato de mútuo em nome da cooperativa exequente. Todavia, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a executividade do título. O instrumento contratual que embasa a execução encontra-se assinado pelos executados e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a própria defesa não impugna a contratação do empréstimo, o recebimento dos valores mutuados, a assinatura aposta pelos executados nem a existência do inadimplemento. Acresce que os documentos apontados pela exequente demonstram que a operação foi efetivamente implementada, com liberação do crédito, posterior vencimento antecipado da obrigação e realização de amortizações e pagamento parcial. Nessas circunstâncias, eventual discussão acerca da representação interna da pessoa jurídica credora não possui aptidão para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação assumida pelos executados. Também não prospera a alegação de excesso de execução. Sustenta a defesa que o valor de R$ 901,00, correspondente ao Recibo de Depósito Cooperativo (RDC) mencionado contratualmente, não teria sido abatido do saldo devedor. Entretanto, a documentação indicada pela exequente demonstra que os créditos mantidos em favor do mutuário foram considerados na evolução da dívida, inclusive mediante lançamentos sob a rubrica "capital social", totalizando R$ 1.062,78, além de abatimento decorrente de rescisão no valor de R$ 138,10 e pagamento parcial de R$ 399,00 realizado em 13/09/2022. A insurgência defensiva limita-se à realização de simples operação aritmética sobre o saldo apontado pela credora, sem demonstração técnica de erro nos cálculos apresentados e sem apresentação de memória discriminada apta a evidenciar a alegada cobrança excessiva. Assim, os elementos constantes dos autos não evidenciam excesso de execução, mas, ao contrário, indicam que os valores apontados pela defesa já foram considerados na composição do débito executado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que foi formulado genericamente pelo curador especial, sem a apresentação de declaração pessoal dos executados ou de qualquer documento apto a demonstrar insuficiência financeira. A circunstância de terem sido citados por edital e representados por curador especial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica. Dessa forma, ausentes elementos mínimos para aferição da alegada incapacidade financeira, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de futura renovação caso sobrevenha documentação idônea. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III). Findo o prazo sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
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