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TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025130-07.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ARMAZEM CENOGRAFICO TWO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Recebo a petição da parte impetrante de ID 603552879 com o novo valor da causa em R$ 117.135,75. Anote-se. Recolha a parte impetrante as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025130-07.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ARMAZEM CENOGRAFICO TWO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. ARMAZEM CENOGRAFICO TWO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais sob sua administração que se encontrem exigíveis há mais de noventa dias, permitindo a realização do controle de legalidade e a posterior inscrição em dívida ativa. Sustenta, em síntese, que ostenta pendências fiscais geridas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com vencimento superior a noventa dias, conforme indicado no relatório de situação fiscal acostado aos autos (ID 599641615). Argumenta que a inércia da administração fiscal em remeter tais créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional descumpre o dever legal imposto pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Acrescenta que a omissão administrativa inviabiliza sua adesão às modalidades de parcelamento e aos programas de transação tributária operacionalizados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, obstando a obtenção de certidão de regularidade fiscal e comprometendo o regular exercício de suas atividades econômicas. Nesse contexto, requer a concessão de provimento liminar que ordene o imediato encaminhamento dos referidos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas em IDs 600361987. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de provimento liminar na via do mandado de segurança exige a concorrência concomitante dos dois pressupostos fixados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a plausibilidade jurídica do direito invocado (relevância dos fundamentos da impetração) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida somente ao termo final do processo. No caso, o intento da impetrante consiste em viabilizar a renegociação e a quitação de suas obrigações tributárias por meio dos instrumentos de transação resolutiva de litígios disponibilizados pela Fazenda Nacional, procedimento que demanda a antecedente inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa da União. Cumpre registrar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário impor a automática inscrição do crédito tributário em dívida ativa, tendo em vista que a apuração dos pressupostos formais, da certeza e da liquidez do débito, bem como o controle privativo de legalidade, constituem prerrogativas indelegáveis atribuídas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, o artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967 preceitua expressamente a obrigatoriedade de os órgãos administrativos competentes enviarem à Procuradoria da Fazenda Nacional os expedientes e processos concernentes a créditos tributários e não tributários no prazo peremptório de noventa dias, contado da data em que se tornarem exigíveis pelo encerramento do prazo fixado para o recolhimento. Em idêntica direção normativa, o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias, a contar da exigibilidade do crédito, para que a Receita Federal do Brasil promova o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assegurando a realização do controle de legalidade e a subconsequente inscrição na dívida ativa da União. Ao examinar os elementos documentais acostados aos autos, notadamente o relatório de situação fiscal (ID 599641615), verifica-se a existência de créditos sob a gestão da Receita Federal do Brasil cuja data de vencimento originário superou o interregno legal de noventa dias. Convém ponderar, todavia, que a mera data de vencimento da obrigação tributária não equivale, por si só, à exigibilidade plena e incondicionada do crédito, haja vista a eventual superveniência de hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária, revisões de ofício ou pendências procedimentais na esfera administrativa. Por tal razão, a intervenção jurisdicional em sede prelibatória deve cingir-se à imposição de dever administrativo de conferência dos débitos apontados no relatório fiscal e, uma vez constatada a efetiva exigibilidade por período superior a noventa dias, à determinação de remessa dos processos correspondentes ao órgão de cobrança da Fazenda Nacional. Essa providência não consubstancia ordem de inscrição compulsória no registro de dívida ativa nem mitiga a competência funcional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, limitando-se a impulsionar o trâmite administrativo legalmente devido e a assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de buscar os mecanismos legítimos de regularização de seu passivo. Encontra-se delineada, assim, a probabilidade do direito vindicado no tocante à análise e ao processamento dos créditos que preencham os requisitos legais. O perigo da demora reside no fato de que a manutenção indeterminada dos débitos no âmbito interno da Secretaria da Receita Federal inviabiliza o acesso da empresa aos benefícios da transação tributária aberta perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, impondo embaraços desarrazoados ao saneamento fiscal e à preservação da atividade empresarial da requerente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao exame individualizado da exigibilidade dos débitos constantes do relatório de situação fiscal (ID 599641615) e, verificada a exigibilidade sem causas suspensivas há mais de noventa dias, efetue o célere encaminhamento dos respectivos expedientes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para que dê cumprimento imediato aos termos desta decisão e, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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