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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025121-73.2026.8.21.0033/RS EMBARGADO: GRANJA PINHEIROS LTDA ADVOGADO(A): GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de gratuidade: A curadora especial nomeada postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante. No que respeita à gratuidade de justiça, a Constituição da República garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, in verbis: LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. O § 2º do art. 99, por sua vez, possibilita o indeferimento do pedido, quando evidenciada a falta dos pressupostos legais, nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende possível o indeferimento do benefício da assistência judiciária, exigindo, contudo, para isso, que o juiz o faça com base em fundadas razões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. O STJ entende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.698.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No caso concreto, não há qualquer documento relativo à renda do embargante, nem mesmo declaração de pobreza ou hipossuficiência, de modo que não resta autorizada a concessão da gratuidade. A representação do executado por curador especial não enseja a presunção de direito à gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida a todo aquele que comprovar a necessidade, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O fato de a parte ser representada por curador especial não justifica, por si só, a concessão da benesse postulada. Precedentes jurisprudenciais. 2. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado. 3. A citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais – LEF: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51799552220258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 04-07-2025) Entretanto, é despiciendo o deferimento da benesse para que a Defensoria Pública do Estado atue sem o pagamento de custas processuais. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que a Defensoria Pública não paga pelos atos processuais realizados a seu requetrimento: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o art. 91, caput, se aplica a todos os atos praticados no processo, inclusive a interposição de recursos, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PREPARO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial. 2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito. Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula 267/STF. 4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.944/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Não é caso de deferir a gratuidade de justiça ao embargante, contudo, será possível o processamento da defesa, por meio dos embargos. Do recebimento dos embargos à execução: Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias.
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