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5025112-13.2023.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 5025112-13.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE: CHARLLES JONATHAN DO PRADO ADVOGADO(A): JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A): LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A): ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por CHARLLES JONATHAN DO PRADO em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Considerando os termos da decisão proferida no processo principal (0023674-23.2012.8.24.0008) a respeito das habilitações de crédito extraconcursal, necessário se faz algumas considerações. Como dito no processo principal, e volto a frisar, a recuperação judicial da requerida é um caso sui generis, que demandou a adoção de posturas flexibilizadas por parte do juízo, sendo a principal delas o recebimento e processamento de habilitações de crédito extraconcursal. Esta postura vinha sendo adotada pelo juízo que conduzia o processo antes da sua distribuição a esta unidade especializada e a manutenção do posicionamento por este juízo levou em consideração, dentre outros fatores, a dificuldade enfrentada pelos credores extraconcursais para adimplemento do débito pelas vias ordinárias tendo em vista o deferimento de liminar que impedia a restrição de bens das recuperandas de forma genérica, blindando totalmente o patrimônio. Ocorre que após a revogação da blindagem do patrimônio através da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 18/06/2025 (processo 0009640-96.2019.8.24.0008/SC, evento 1331, DESPADEC1) não subsistem os motivos que inviabilizavam o perseguimento dos créditos extraconcursais pelos credores nas vias ordinárias (cumprimentos de sentença perante os juízos originários). Logo, este juízo entendeu pela necessidade de revisão da medida excepcional que vinha sendo adotada, de modo a permitir, como determina a Lei 11.101/2005, apenas as habilitações de créditos concursais tenham seguimento perante este juízo, sem prejuízo do reconhecimento dos pagamentos que já foram realizados sob essa rubrica (processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 7089, DESPADEC1). No caso dos autos, de acordo com os cálculo colacionados aos eventos 71.4 a verba que se pretende habilitar é composta por créditos concursais e extraconcursais. Logo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito com relação à verba extraconcursal, considerando os termos da presente decisão. Caso entenda necessário, deverá apresentar novo cálculo exclusivamente das verbas concursais, com atualização até 26/10/2012. Após, abra-se vista às recuperandas, à Administração Judicial e ao Ministério Público, no prazo sucessivo de 5 dias. Ressalvo, outrossim, que o pagamento dos créditos extraconcursais deverá seguir perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei n. 11.101/2005.

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