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5025065-34.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5025065-34.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONNEY CASTRO GREVE (OAB BA011791) ADVOGADO(A): VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS (OAB BA033717) APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as rés contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência em ação regressiva acidentária movida pelo INSS. 2. A primeira embargante sustenta contradição e omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nulidade de intimação e valoração da prova relativa à conduta do vigia de espaço confinado. A segunda embargante aponta omissão na interpretação do artigo 120 da Lei 8.213/1991, na análise da legitimidade passiva e de precedentes, além de omissão quanto ao pedido subsidiário de rateio interno da condenação, bem como contradição e erro material nos critérios de cumprimento da obrigação e parcelas vincendas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de intimação do patrono; (ii) analisar se há vício de fundamentação quanto à caracterização da culpa das corrés e ao nexo causal; (iii) examinar se ocorreu omissão quanto ao alcance da legitimidade passiva da tomadora de serviços na ação regressiva acidentária; (iv) definir se há omissão na recusa em fixar cotas de responsabilidade interna entre os codevedores solidários nesta sede processual; (v) averiguar a existência de contradição, erro material ou obscuridade quanto à disciplina das parcelas vincendas e consectários da condenação; e (vi) apreciar o cabimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso integrativo de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativas, vinculadas à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão ou contradição no exame das preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de intimação, porquanto o acórdão explicitou que a intimação eletrônica relativa ao saneamento foi regularmente expedida no sistema próprio e confirmada, inexistindo prejuízo concreto à defesa técnica, além de operar-se a preclusão dos atos praticados durante a fase regular da instrução. 6. Inexiste omissão quanto à responsabilidade da primeira embargante, tendo o julgado apreciado exaustivamente o conjunto probatório para assentar que a empresa incorreu em negligência na supervisão do trabalho em espaço confinado e no dever indelegável de monitoramento da atmosfera, nos termos da Norma Regulamentadora 33. 7. A responsabilidade e a legitimidade passiva da tomadora de serviços foram enfrentadas expressamente pelo acórdão, que fixou a tese de que o vocábulo amplo contido no artigo 120 da Lei 8.213/1991 alcança todo aquele que descumpre normas de segurança e medicina do trabalho, havendo solidariedade decorrente da concorrência de condutas culposas (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). 8. O indeferimento do pedido subsidiário de fixação das quotas internas de responsabilidade foi devidamente fundamentado na natureza da solidariedade passiva (artigo 275 do Código Civil), instituída em benefício exclusivo do credor público, remetendo-se o acertamento das relações internas para ação autônoma de regresso entre as corrés (artigo 283 do Código Civil). 9. A disciplina das prestações vincendas e a incidência dos critérios de correção monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal foram expressamente delineadas, inexistindo erro material, incerteza ou iliquidez no título judicial formado. 10. O inconformismo das partes com os fundamentos adotados e a pretensão de rediscutir a justiça da decisão não autorizam o manejo dos embargos de declaração. 11. Para fins de prequestionamento, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, a teor do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração de ambas as rés desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias expressamente fundamentadas e decididas no acórdão, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC) para assegurar o acesso às instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 272, 275, 277, 280, 282, 346, 370, 489, 491, 1.022 e 1.025; Código Civil, artigos 186, 265, 275, 283 e 942; Lei 8.213/1991, artigos 19 e 120; Lei 6.019/1974, artigo 5º-A, § 3º; Constituição Federal, artigos 5º, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por LV CASTRO ENGENHARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL LTDA e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros

    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 02/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5025065-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 333) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONNEY CASTRO GREVE (OAB BA011791) ADVOGADO(A): VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS (OAB BA033717) APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente

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