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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025059-61.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROGERIO DE CAMARGO (Representado) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXEQUENTE: PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representante) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, o salário, tendo em vista seu caráter alimentar, constitui-se como bem impenhorável, exceto para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou, excepcionalmente, em outros casos, quando pela renda do devedor a penhora de parte do salário não comprometa a sua subsistência. No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de locação. Pelos atos praticados, notadamente a ausência de declaração de imposto de renda, possível aceitar que a executada não tenha renda expressiva e suficiente para destacar parte para fins de penhora, embora acredite o exequente, pois requereu medida visando conhecer eventual vínculo de emprego. Anoto, desde já, que, havendo comprovação de vínculo, mas sem renda expressiva, a execução será imediatamente extinta por falta de bens, por força do art. 53, §4º, da LJEC, pois o exequente já teve mais de uma oportunidade para indicar bens. Se, até agora, não informou é porque diligenciou e não encontrou. Diante disso, de forma excepcional, defiro o pedido do evento 101. Proceda-se a consulta PREVJUD. Havendo vínculo empregatício, juntem-se as informações ao processo, com sigilo nível 1, e intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, devendo, no mesmo prazo, caso tenha conhecimento, indicar bens. Não havendo informações de vínculo empregatício, voltem conclusos para imediata extinção.
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