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5024926-27.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024926-27.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO TULIO REGO BORGES BRANDAO, TULIO NAVES TORRES BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A AGRAVADO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA DA ROCHA SILVA - SP324301-A DECISÃO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que determine à parte impetrada a matrícula no segundo período do curso de medicina. Alega, em síntese, que a) (...) a documentação apresentada comprova que a Faculdade alterou a nota mínima para aprovação no meio do período letivo, sem a prévia comunicação dos alunos, em evidente descumprimento ao artigo 47, §1º, da LDB, a concessão da segurança é medida que se impõem, ante a existência de direito líquido e certo; b) O período letivo do segundo semestre já teve início em 3 de agosto de 2026, de modo que a manutenção do indeferimento liminar impede o primeiro Agravante de frequentar aulas, participar de atividades práticas, receber conteúdos, cumprir exigências acadêmicas, realizar avaliações e integrar-se regularmente à turma do segundo período. Requer A concessão imediata de tutela recursal de urgência, em caráter ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para assegurar a matrícula provisória de Marco Túlio Rêgo Borges Brandão no segundo período do curso de Medicina, bem como sua participação regular em aulas, atividades, avaliações e demais atos acadêmicos, nos termos especificados no item IV. Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Conforme consignado na decisão agravada, “a intervenção judicial em questões pedagógicas das instituições de ensino é excepcional, restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-acadêmico da entidade de ensino”. A controvérsia reside, essencialmente, no critério de aprovação aplicável ao agravante, que sustenta ter sido surpreendido pela alteração da nota mínima exigida em exame final de 5,0 (cinco) para 6,0 (seis). Todavia, os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela alegada ilegalidade. Verifica-se a existência de versões distintas do Guia Acadêmico do 1º Período de 2026, com informações divergentes acerca do critério de aprovação, não sendo possível aferir, em exame preliminar, qual delas foi efetivamente disponibilizada aos alunos (ID 593541159 e 597073329). Ademais, como apontado pelo r. juízo a quo, a instituição de ensino apresentou documentação indicando que a alteração do critério de aprovação foi objeto de procedimento deliberativo ainda no ano de 2025, circunstância que, neste momento, impede concluir que a modificação tenha ocorrido no curso do semestre letivo. Neste sentido, o trecho da decisão agravada: Da análise dos documentos acostados aos autos pela impetrada, verifica-se que a alteração do critério de aprovação em Exame Final não foi casuística, nem posterior ao período avaliativo, mas resultou de processo deliberativo regular, sendo que a alteração foi aprovada e o regime geral alterado passou a prever expressamente novo critério, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho Superior em 16/12/2025 (ID 597073328). Portanto, a alteração foi aprovada pelo órgão colegiado competente antes do início do semestre letivo, com observância do art. 47, §1º, da LDB, que exige apenas que os critérios sejam comunicados previamente ao início de cada período letivo — requisito que foi cumprido, pois, todo aluno tem acesso ao portal da faculdade, no qual constam as informações essenciais acerca do curso que está frequentando, inclusive acerca da elevação da nota mínima de 5 para 6, para aprovação no curso de Medicina. Diante das inconsistências documentais verificadas e da necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela provisória, resta prejudicado, por ora, o exame do perigo de dano. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024926-27.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO TULIO REGO BORGES BRANDAO, TULIO NAVES TORRES BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A AGRAVADO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA DA ROCHA SILVA - SP324301-A DECISÃO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que determine à parte impetrada a matrícula no segundo período do curso de medicina. Alega, em síntese, que a) (...) a documentação apresentada comprova que a Faculdade alterou a nota mínima para aprovação no meio do período letivo, sem a prévia comunicação dos alunos, em evidente descumprimento ao artigo 47, §1º, da LDB, a concessão da segurança é medida que se impõem, ante a existência de direito líquido e certo; b) O período letivo do segundo semestre já teve início em 3 de agosto de 2026, de modo que a manutenção do indeferimento liminar impede o primeiro Agravante de frequentar aulas, participar de atividades práticas, receber conteúdos, cumprir exigências acadêmicas, realizar avaliações e integrar-se regularmente à turma do segundo período. Requer A concessão imediata de tutela recursal de urgência, em caráter ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para assegurar a matrícula provisória de Marco Túlio Rêgo Borges Brandão no segundo período do curso de Medicina, bem como sua participação regular em aulas, atividades, avaliações e demais atos acadêmicos, nos termos especificados no item IV. Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Conforme consignado na decisão agravada, “a intervenção judicial em questões pedagógicas das instituições de ensino é excepcional, restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-acadêmico da entidade de ensino”. A controvérsia reside, essencialmente, no critério de aprovação aplicável ao agravante, que sustenta ter sido surpreendido pela alteração da nota mínima exigida em exame final de 5,0 (cinco) para 6,0 (seis). Todavia, os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela alegada ilegalidade. Verifica-se a existência de versões distintas do Guia Acadêmico do 1º Período de 2026, com informações divergentes acerca do critério de aprovação, não sendo possível aferir, em exame preliminar, qual delas foi efetivamente disponibilizada aos alunos (ID 593541159 e 597073329). Ademais, como apontado pelo r. juízo a quo, a instituição de ensino apresentou documentação indicando que a alteração do critério de aprovação foi objeto de procedimento deliberativo ainda no ano de 2025, circunstância que, neste momento, impede concluir que a modificação tenha ocorrido no curso do semestre letivo. Neste sentido, o trecho da decisão agravada: Da análise dos documentos acostados aos autos pela impetrada, verifica-se que a alteração do critério de aprovação em Exame Final não foi casuística, nem posterior ao período avaliativo, mas resultou de processo deliberativo regular, sendo que a alteração foi aprovada e o regime geral alterado passou a prever expressamente novo critério, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho Superior em 16/12/2025 (ID 597073328). Portanto, a alteração foi aprovada pelo órgão colegiado competente antes do início do semestre letivo, com observância do art. 47, §1º, da LDB, que exige apenas que os critérios sejam comunicados previamente ao início de cada período letivo — requisito que foi cumprido, pois, todo aluno tem acesso ao portal da faculdade, no qual constam as informações essenciais acerca do curso que está frequentando, inclusive acerca da elevação da nota mínima de 5 para 6, para aprovação no curso de Medicina. Diante das inconsistências documentais verificadas e da necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela provisória, resta prejudicado, por ora, o exame do perigo de dano. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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