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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024916-53.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS ATALIBA GOMES VARELLA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE: CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE: MIRTA EUGENIA VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRE VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024916-53.2026.4.04.0000/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: CARLOS ATALIBA GOMES VARELLA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE: CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE: MIRTA EUGENIA VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRE VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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