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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024898-02.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE: ALEXANDRE NEVES BRAGA ADVOGADO(A): Paulo César Marco Júnior (OAB RS069923) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ RUBIM (OAB RS100416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento autuado para responder a questionamentos da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais requisitados no Precatório nº 184858 (vinculado ao processo do precatório de nº 5189700-65.2021.8.21.7000/RS). Conforme se extrai dos autos, este Juízo proferiu decisão determinando a expedição de ofício para comunicar que os honorários sucumbenciais são devidos unicamente aos advogados Paulo César Marco Júnior e Gustavo Luis Luckmann. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o Ofício nº 10112132797. Todavia, sobreveio o novo Ofício nº 20011830993, oriundo do Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), juntado ao feito de origem no processo nº 5189700-65.2021.8.21.7000 (Evento 102, OFIC1). Por meio deste novo expediente, a autoridade deprecante solicita que este Juízo informe de maneira clara os percentuais de titularidade atribuídos a cada um dos procuradores indicados, uma vez que tal discriminação ainda não constou na requisição de pagamento originária. Diante disso, com o objetivo de dar o correto andamento ao feito e sanar a omissão apontada pelo setor de precatórios, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam e informem, de forma expressa, os percentuais da verba honorária sucumbencial pertencentes a cada um dos titulares. Com a juntada da manifestação correspondente, oficie-se, com urgência, ao Serviço de Processamento de Precatórios (SPP) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prestando as informações complementares necessárias para a viabilização do pagamento, instruindo o expediente com cópia da respectiva petição dos advogados. Na inércia dos procuradores, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos para novas deliberações.
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