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TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024871-25.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ALTAIR EDER MENDES VELOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. A parte autora impugna a requisição de pagamento expedida, alegando equívoco em seu valor, pelas razões que declina. Anoto que as questões relativas à retenção, restituição ou isenção de Imposto de Renda não devem ser objeto de abatimento na fase de cumprimento de sentença, devendo ser analisadas e realizadas pela instituição financeira tão somente por ocasião do efetivo levantamento (saque) dos valores, nos termos dos arts. 32 e 33 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Verifico que a requisição de pagamento (Id 600600061) já foi regularmente expedida pelo valor bruto total de R$ 19.239,83, em estrita consonância com os cálculos de Id 556293550 e com a sistemática regulamentar adotada por este Juízo. Diante disso, nada há a reformar ou retificar. Assim, ratifico o(s) requisitório(s) expedido(s) e determino o prosseguimento do feito, com a transmissão do(s) ofício(s) ao E. Tribunal. Intime-se. Cumpra-se.
TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024871-25.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALTAIR EDER MENDES VELOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026.
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