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5024718-16.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024718-16.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: REGIS MATA ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para obstar os atos de execução extrajudicial de bem imóvel dado em garantia fiduciária e suspender os leilões designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da notificação para purgação da mora e da intimação sobre as datas dos leilões extrajudiciais; (ii) a validade da avaliação e da descrição do imóvel no edital de leilão; e (iii) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A certidão de consolidação da propriedade na matrícula do imóvel goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao devedor o ônus de apresentar prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 4. A Lei nº 9.514/1997 não exige a intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais, bastando o envio de correspondência ao endereço do imóvel, inexistindo nulidade quando demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca das datas antes da realização do certame. 5. O valor de avaliação do imóvel para fins de leilão extrajudicial deve observar o montante estipulado no contrato e não o preço de mercado, sendo desnecessária a descrição exaustiva de todas as características internas do bem no edital. 6. Após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é mais permitida a purgação da mora pelo devedor fiduciante, restando-lhe apenas o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data do segundo leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024718-16.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: REGIS MATA ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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