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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024710-36.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NELSO VIANA DUARTE ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão do ev. 249.1. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição, porquanto a presente execução ainda não foi extinta por sentença, havendo a clara possibilidade, conforme admitido de forma iterativa na jurisprudência, de serem executadas diferenças ainda não satisfeitas em favor do credor. Sustenta, ainda, que quando da apresentação dos cálculos em execução invertida pelo INSS não havia sido julgado o Tema 1207 da repercussão geral do STJ, o que, considerando tratar-se de fato superveniente, autoriza o acolhimento da pretensão. Dada vista ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, este defendeu a manutenção da decisão hostilizada (ev. 259.1). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou existir erro material a ser corrigido. No caso em análise, a decisão recorrida encontra-se clara e suficientemente fundamentada no sentido de, tendo ocorrido a integral concordância do credor com o cálculo do principal apresentado pelo devedor em execução invertida (ev. 174.5), sem qualquer ressalva quanto à necessidade de limitação dos valores a serem compensados àqueles efetivamente devidos, reconhecer ter-se operado a preclusão consumativa quanto à matéria. A inexistência de sentença extintiva da execução não afasta a preclusão já operada em relação a questão específica que foi objeto de manifestação expressa da parte credora. A fase executiva ainda em curso permite o prosseguimento quanto às parcelas remanescentes e aos atos necessários à satisfação integral do crédito exigível, mas não a reabertura de controvérsia sobre o principal cuja conta foi expressamente aceita, sem ressalvas, pelo exequente. Ademais, ressalto que a decisão embargada distinguiu adequadamente o pedido de execução complementar do principal - atingido pela preclusão - da verba honorária decorrente da rejeição da impugnação do INSS, cuja requisição foi determinada por não ter sido incluída na RPV anteriormente expedida. Apenas à guisa de complementação da fundamentação, consigno que, na data da apresentação do cálculo pelo INSS, já havia ocorrido a afetação do Tema 1207 do STJ, não tendo a parte exequente, como já referido, efetuado qualquer ressalva quanto ao ponto, não merecendo trânsito a alegação de que se trata de fato superveniente a autorizar a retificação do cálculo. Logo, subsistindo a inconformidade do embargante, esta deverá ser deduzida no recurso próprio, não sendo a via estreita dos embargos de declaração a adequada para obter-se a reforma da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo hígida a decisão do ev. 249.1. Intime-se. 2. Prossiga-se, nos termos do item 2 e ss. da referida decisão.
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