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5024675-31.2024.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024675-31.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JULIANA NUNES LOPES RUY RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE POLICIAL CIVIL DECORRENTE DE SINISTRO LABORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE E DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de policial civil aposentada por incapacidade permanente à promoção para a Categoria Especial, determinar o recálculo dos proventos com integralidade e paridade e condenar a autarquia à restituição de contribuições previdenciárias desde a data do acidente em serviço. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o recálculo dos proventos deveria observar a legislação vigente à época da aposentadoria, que o Tema 1.019 do STF seria inaplicável ao caso, que não estariam presentes os requisitos para a promoção funcional e que a imunidade previdenciária e a restituição dos valores descontados somente poderiam produzir efeitos a partir da data do laudo pericial oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o recálculo dos proventos com base na integralidade e paridade; (ii) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se a autora faz jus à promoção para a Categoria Especial com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 657/2012; e (iv) saber qual é o termo inicial da imunidade da contribuição previdenciária e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extrapolou os limites da demanda ao determinar, de ofício, o recálculo dos proventos com fundamento na integralidade e paridade, providência não postulada pela autora, caracterizando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a anulação parcial do decisum e o prejuízo das teses recursais correspondentes. 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora reproduza fundamentos anteriormente deduzidos, o recurso impugna de forma direta e suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 6. A promoção prevista na Lei Complementar Estadual nº 657/2012 não é aplicável ao caso, uma vez que a incapacidade permanente foi reconhecida em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 938/2020, incidindo o princípio do tempus regit actum. Além disso, o laudo oficial constatou incapacidade apenas para o exercício das atribuições do cargo, não configurando invalidez para qualquer trabalho na polícia civil, nos termos da legislação invocada. 7. A imunidade da contribuição previdenciária e a restituição do indébito somente incidem a partir da configuração da aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecida em laudo oficial datado de 24/04/2022, não alcançando o período em que a servidora permaneceu afastada de suas atividades e recebeu remuneração da ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença parcialmente anulada para excluir o capítulo que determinou o recálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, ficando parcialmente prejudicado o recurso quanto a esse ponto. Na parte conhecida, recurso provido para julgar improcedente o pedido de promoção à Categoria Especial e fixar o dia 24/04/2022 como termo inicial da imunidade e da restituição das contribuições previdenciárias indevidas, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. _________ Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede recálculo de proventos com integralidade e paridade sem pedido da parte, impondo-se a nulidade parcial do decisum. 2. A repetição dos fundamentos da contestação não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal quando houver impugnação específica da sentença. 3. A concessão de vantagens funcionais decorrentes da aposentadoria submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data em que implementados os requisitos para a inatividade. 4. A imunidade da contribuição previdenciária e a restituição do indébito somente produzem efeitos a partir da configuração da aposentadoria por incapacidade permanente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.010, III; CF/1988, art. 149; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 1º e 35, III e IV; Lei Complementar Estadual nº 282/2004, art. 40, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 657/2012, art. 29, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 938/2020, arts. 13 e 14. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, anular a sentenca por julgamento extra petita quanto ao item 2 do dispositivo e julgar prejudicado neste ponto as respectivas teses da apelacao, bem como, na parte conhecida do recurso, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024675-31.2024.8.08.0024 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) APELADO: JULIANA NUNES LOPES RUY JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de apelação cível interposta por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença (ID 20435689) que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar o direito da autora à promoção para a Categoria Especial, bem como para determinar o cálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, e condenar a autarquia à restituição das contribuições previdenciárias desde 26/04/2018. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20435691), que: (i) o cálculo dos proventos submete-se ao princípio tempus regit actum, incidindo as regras da EC nº 103/2019 e LCE nº 938/2020 para apuração pela média aritmética; (ii) o Tema 1.019 do STF é inaplicável às aposentadorias por incapacidade; (iii) a promoção com base na LCE nº 657/2012 é indevida diante da ausência de invalidez para qualquer trabalho; e que (iv) a imunidade tributária e a restituição devem retroagir apenas à data do laudo pericial oficial em 2022. Contrarrazões com preliminar de violação à dialeticidade recursal, bem como, pelo desprovimento (ID 20435693). Pois bem. (PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO) Suscita-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença recorrida por incorrer em julgamento extra petita. Da leitura atenta e minuciosa da sentença, extrai-se que a ora autora, policial civil, afirma ter sido aposentada por incapacidade permanente devido a um acidente em serviço ocorrido em 2018, argumentando ter direito à imunidade da contribuição previdenciária desde então, vez que o IPAJM continuou realizando os descontos indevidamente até junho de 2022. Ainda, argumenta que a legislação estadual também lhe garante a promoção à categoria superior e o posicionamento na última referência salarial da sua carreira, pedido que nunca foi respondido administrativamente pela autarquia. A r. sentença acolheu tais pedidos, porém, extrapolando os limites da lide, também cuidou de: “DETERMINAR ao IPAJM que refaça o cálculo dos proventos de aposentadoria da autora com base nas regras da integralidade (totalidade da última remuneração no cargo promovido) e paridade, afastando a aplicação do cálculo pela média aritmética da Lei Complementar Estadual nº 938/2020, em observância ao Tema 1019 do STF.” Em suma, ao determinar o recálculo dos proventos da autora com amparo nas regras de integralidade e paridade, o d. Magistrado sentenciante inovou na lide e, de ofício, concedeu provimento não postulado pela demandante, que expressamente circunscreveu seu pedido à promoção horizontal/vertical na carreira e à imunidade/isenção tributária. O ordenamento jurídico, por seu turno, não autoriza a prolação de uma sentença que decide fora do que foi pedido, a configurar a violação à congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). Portanto, a sentença deve ser anulada parcialmente por vício in procedendo, com a exclusão do “item 2” do dispositivo sentencial, restando assim prejudicado em parte o recurso de apelação, no tocante às seguintes teses: “(i) o cálculo dos proventos submete-se ao princípio tempus regit actum, incidindo as regras da EC nº 103/2019 e LCE nº 938/2020 para apuração pela média aritmética; (ii) o Tema 1.019 do STF é inaplicável às aposentadorias por incapacidade;” (RECURSO DE APELAÇÃO DO IPAJM - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL) Antes de adentrar ao mérito do recurso na parte não prejudicada pela nulidade da sentença ora reconhecida, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso da ora ré por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Muito embora se verifique que a apelante apenas repetiu as teses apresentadas na sua peça de resistência, no caso concreto, tais teses constituem o próprio fundamento para a impugnação da sentença, a revelar a presença de dialeticidade recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais evidenciam impugnação aos fundamentos da decisão agravada, permitindo a delimitação do objeto recursal. [...] (TJES; AI 5007386-60.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 25/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, o apelante adesivo sustenta, em contrarrazões, que o apelo principal carece de regularidade formal, por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal consiste em reprodução dos argumentos manejados em sede de contestação. Nesta hipótese, é perfeitamente possível identificar as razões pelas quais as requeridas/apelantes não se conformam com os termos da sentença recorrida, tendo sido enfrentados os capítulos objeto de irresignação de forma pontual, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. [...] (TJES; AC 0003941-87.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente. 1.1. Da ausência de dialeticidade recursal. [...] 1.1.2. Conquanto a apelada tenha afirmado que a apelante não observou o referido princípio da dialeticidade, no caso a recorrente expôs em seu recurso as razões para a reforma da sentença vergastada, tendo apresentado argumentos para que tal finalidade fosse atingida [...]. 1.1.3. Além do mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 'a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade' (Precedente do STJ). [...] (TJES; AC 0000141-58.2018.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021) Em suma, a apelante expôs de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença merece reforma, concentrando devidamente a insurgência contra o reposicionamento na carreira e contra o termo inicial fixado para a restituição tributária. Há, portanto, impugnação direta e suficiente aos fundamentos da sentença recorrida, permitindo o pleno exercício do contraditório, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Por isso, rejeita-se a referida preliminar. (RECURSO DE APELAÇÃO DO IPAJM - MÉRITO) Na parte conhecida, a controvérsia recursal se cinge, essencialmente, a dois pontos: à aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 657/2012 para fins de promoção à Categoria Especial e ao marco temporal para o início da imunidade/isenção da contribuição previdenciária e sua respectiva restituição. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão integral à autarquia apelante ao pugnar pela reforma da sentença. A concessão de benefícios previdenciários e seus consectários submete-se ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se a legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentação. No caso em apreço, a autora foi considerada permanentemente incapaz pela perícia médica oficial a partir de 24/04/2022 (Declaração de Incapacidade Labutária Total e Definitiva, ID 20434660). Nessa data, já se encontrava em pleno vigor a Lei Complementar Estadual nº 938/2020, que promoveu a adequação do regime previdenciário estadual às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019. A referida Emenda Constitucional introduziu mudanças profundas no texto constitucional, restringindo a possibilidade de adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para aposentadorias especiais exclusivamente aos parâmetros de idade e tempo de contribuição, conforme o art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. Em suma, ficou vedado desde então o acréscimo de tempo ou progressão funcional fictos após a inatividade para o cálculo de benefício por incapacidade permanente, ou seja, qualquer vantagem vinculada à promoção automática. No que tange à previdência estadual, o art. 13 da mencionada LCE nº 938/2020 foi expresso ao assentar: “Art. 13. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.” Por consequência, em razão da sucessão de leis no tempo, não há como aplicar as regras constantes da Lei Complementar Estadual nº 657/2012. O novo regime previdenciário estabelecido pela LCE nº 938/2020 instituiu regramento próprio e unificado para o cálculo dos benefícios, revogando tacitamente as disposições anteriores de carreira que garantiam a promoção e o reposicionamento automático na inatividade por motivo de invalidez. Ainda que assim não fosse, a própria redação da LCE nº 657/2012, em seu artigo 29, § 1º, condicionava a referida promoção à comprovação de que a incapacidade definitiva tornasse o policial civil "inválido para qualquer trabalho". Em que pese a compreensão jurisprudencial de que tal locução se referida à qualquer trabalho na carreira da polícia civil, no caso concreto a perícia do IPAJM atestou apenas a incapacidade para "continuar a exercer as atividades de seu cargo", não configurando a invalidez omniprofissional exigida pela norma. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de promoção à Categoria Especial (Referência 15). Em avanço, quanto ao segundo ponto debatido, atinente ao termo inicial da imunidade previdenciária e da repetição do indébito, a sentença também comporta reforma. Veja-se que restou reconhecido nos autos pela própria Autarquia previdenciária o nexo causal entre a patologia da autora e a atividade policial (Declaração de Incapacidade de ID 20434660), entendendo fazer jus a autora à imunidade previdenciária na forma de sua Portaria 032-R. O juízo a quo, entretanto, determinou a restituição das contribuições desde a data do acidente em serviço (26/04/2018). Ocorre que a imunidade de contribuição garantida aos portadores de doença incapacitante (art. 40, § 3º, da LCE nº 282/2004 c/c a redação então vigente do art. 40, § 21, da CF/88) recai exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria e pensão. O aludido benefício tributário não incide sobre a remuneração de servidor em atividade. Não bastasse, como já mencionado, a incapacidade da apelada só restou configurada, conforme perícia administrativa, na data de 24/04/2022. Em que pese tenha a mesma ficado afastada de suas atividades desde seu acidente laboral em 2018, no referido período a parte continuou recebendo remuneração da ativa até que, supervenientemente, configuraram-se os requisitos para sua aposentação. Logo, o marco temporal para a imunidade e consequente restituição dos valores descontados a maior (incidentes sobre a parcela que não exceder o dobro do limite máximo do RGPS) deve ser, impreterivelmente, a data em que o laudo pericial constatou a incapacidade que deu azo à aposentadoria da apelada, qual seja, 24/04/2022. Portanto, o recurso merece ser provido para, nos moldes pretendidos pelo apelante, excluir da sentença a determinação de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a remuneração percebida no período em atividade. (DISPOSITIVO) Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, a qual acolho para ANULAR a sentença e decotar o item 2 de seu dispositivo (que havia determinado o recálculo da aposentadoria sob as regras da integralidade e paridade, com fulcro no Tema 1.019/STF), ficando prejudicado o recurso quanto às teses recursais respectivas. Na parte conhecida, do recurso de apelação do IPAJM, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastando o pedido de promoção da autora à Categoria Especial, Referência 15, bem como para fixar o dia 24/04/2022 como termo inicial para a isenção e restituição das contribuições previdenciárias indevidas. Diante do novo panorama decisório, havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a encargo da autora e 30% (trinta por cento) a encargo da autarquia ré. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do proveito econômico de cada parte (valores líquidos, dependendo de meros cálculos, consoante ID 20434669). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024675-31.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JULIANA NUNES LOPES RUY RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE POLICIAL CIVIL DECORRENTE DE SINISTRO LABORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE E DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de policial civil aposentada por incapacidade permanente à promoção para a Categoria Especial, determinar o recálculo dos proventos com integralidade e paridade e condenar a autarquia à restituição de contribuições previdenciárias desde a data do acidente em serviço. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o recálculo dos proventos deveria observar a legislação vigente à época da aposentadoria, que o Tema 1.019 do STF seria inaplicável ao caso, que não estariam presentes os requisitos para a promoção funcional e que a imunidade previdenciária e a restituição dos valores descontados somente poderiam produzir efeitos a partir da data do laudo pericial oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o recálculo dos proventos com base na integralidade e paridade; (ii) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se a autora faz jus à promoção para a Categoria Especial com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 657/2012; e (iv) saber qual é o termo inicial da imunidade da contribuição previdenciária e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extrapolou os limites da demanda ao determinar, de ofício, o recálculo dos proventos com fundamento na integralidade e paridade, providência não postulada pela autora, caracterizando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a anulação parcial do decisum e o prejuízo das teses recursais correspondentes. 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora reproduza fundamentos anteriormente deduzidos, o recurso impugna de forma direta e suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 6. A promoção prevista na Lei Complementar Estadual nº 657/2012 não é aplicável ao caso, uma vez que a incapacidade permanente foi reconhecida em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 938/2020, incidindo o princípio do tempus regit actum. Além disso, o laudo oficial constatou incapacidade apenas para o exercício das atribuições do cargo, não configurando invalidez para qualquer trabalho na polícia civil, nos termos da legislação invocada. 7. A imunidade da contribuição previdenciária e a restituição do indébito somente incidem a partir da configuração da aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecida em laudo oficial datado de 24/04/2022, não alcançando o período em que a servidora permaneceu afastada de suas atividades e recebeu remuneração da ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença parcialmente anulada para excluir o capítulo que determinou o recálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, ficando parcialmente prejudicado o recurso quanto a esse ponto. Na parte conhecida, recurso provido para julgar improcedente o pedido de promoção à Categoria Especial e fixar o dia 24/04/2022 como termo inicial da imunidade e da restituição das contribuições previdenciárias indevidas, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. _________ Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede recálculo de proventos com integralidade e paridade sem pedido da parte, impondo-se a nulidade parcial do decisum. 2. A repetição dos fundamentos da contestação não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal quando houver impugnação específica da sentença. 3. A concessão de vantagens funcionais decorrentes da aposentadoria submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data em que implementados os requisitos para a inatividade. 4. A imunidade da contribuição previdenciária e a restituição do indébito somente produzem efeitos a partir da configuração da aposentadoria por incapacidade permanente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.010, III; CF/1988, art. 149; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 1º e 35, III e IV; Lei Complementar Estadual nº 282/2004, art. 40, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 657/2012, art. 29, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 938/2020, arts. 13 e 14. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, anular a sentenca por julgamento extra petita quanto ao item 2 do dispositivo e julgar prejudicado neste ponto as respectivas teses da apelacao, bem como, na parte conhecida do recurso, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024675-31.2024.8.08.0024 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) APELADO: JULIANA NUNES LOPES RUY JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de apelação cível interposta por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença (ID 20435689) que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar o direito da autora à promoção para a Categoria Especial, bem como para determinar o cálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, e condenar a autarquia à restituição das contribuições previdenciárias desde 26/04/2018. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20435691), que: (i) o cálculo dos proventos submete-se ao princípio tempus regit actum, incidindo as regras da EC nº 103/2019 e LCE nº 938/2020 para apuração pela média aritmética; (ii) o Tema 1.019 do STF é inaplicável às aposentadorias por incapacidade; (iii) a promoção com base na LCE nº 657/2012 é indevida diante da ausência de invalidez para qualquer trabalho; e que (iv) a imunidade tributária e a restituição devem retroagir apenas à data do laudo pericial oficial em 2022. Contrarrazões com preliminar de violação à dialeticidade recursal, bem como, pelo desprovimento (ID 20435693). Pois bem. (PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO) Suscita-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença recorrida por incorrer em julgamento extra petita. Da leitura atenta e minuciosa da sentença, extrai-se que a ora autora, policial civil, afirma ter sido aposentada por incapacidade permanente devido a um acidente em serviço ocorrido em 2018, argumentando ter direito à imunidade da contribuição previdenciária desde então, vez que o IPAJM continuou realizando os descontos indevidamente até junho de 2022. Ainda, argumenta que a legislação estadual também lhe garante a promoção à categoria superior e o posicionamento na última referência salarial da sua carreira, pedido que nunca foi respondido administrativamente pela autarquia. A r. sentença acolheu tais pedidos, porém, extrapolando os limites da lide, também cuidou de: “DETERMINAR ao IPAJM que refaça o cálculo dos proventos de aposentadoria da autora com base nas regras da integralidade (totalidade da última remuneração no cargo promovido) e paridade, afastando a aplicação do cálculo pela média aritmética da Lei Complementar Estadual nº 938/2020, em observância ao Tema 1019 do STF.” Em suma, ao determinar o recálculo dos proventos da autora com amparo nas regras de integralidade e paridade, o d. Magistrado sentenciante inovou na lide e, de ofício, concedeu provimento não postulado pela demandante, que expressamente circunscreveu seu pedido à promoção horizontal/vertical na carreira e à imunidade/isenção tributária. O ordenamento jurídico, por seu turno, não autoriza a prolação de uma sentença que decide fora do que foi pedido, a configurar a violação à congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). Portanto, a sentença deve ser anulada parcialmente por vício in procedendo, com a exclusão do “item 2” do dispositivo sentencial, restando assim prejudicado em parte o recurso de apelação, no tocante às seguintes teses: “(i) o cálculo dos proventos submete-se ao princípio tempus regit actum, incidindo as regras da EC nº 103/2019 e LCE nº 938/2020 para apuração pela média aritmética; (ii) o Tema 1.019 do STF é inaplicável às aposentadorias por incapacidade;” (RECURSO DE APELAÇÃO DO IPAJM - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL) Antes de adentrar ao mérito do recurso na parte não prejudicada pela nulidade da sentença ora reconhecida, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso da ora ré por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Muito embora se verifique que a apelante apenas repetiu as teses apresentadas na sua peça de resistência, no caso concreto, tais teses constituem o próprio fundamento para a impugnação da sentença, a revelar a presença de dialeticidade recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais evidenciam impugnação aos fundamentos da decisão agravada, permitindo a delimitação do objeto recursal. [...] (TJES; AI 5007386-60.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 25/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, o apelante adesivo sustenta, em contrarrazões, que o apelo principal carece de regularidade formal, por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal consiste em reprodução dos argumentos manejados em sede de contestação. Nesta hipótese, é perfeitamente possível identificar as razões pelas quais as requeridas/apelantes não se conformam com os termos da sentença recorrida, tendo sido enfrentados os capítulos objeto de irresignação de forma pontual, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. [...] (TJES; AC 0003941-87.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente. 1.1. Da ausência de dialeticidade recursal. [...] 1.1.2. Conquanto a apelada tenha afirmado que a apelante não observou o referido princípio da dialeticidade, no caso a recorrente expôs em seu recurso as razões para a reforma da sentença vergastada, tendo apresentado argumentos para que tal finalidade fosse atingida [...]. 1.1.3. Além do mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 'a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade' (Precedente do STJ). [...] (TJES; AC 0000141-58.2018.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021) Em suma, a apelante expôs de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença merece reforma, concentrando devidamente a insurgência contra o reposicionamento na carreira e contra o termo inicial fixado para a restituição tributária. Há, portanto, impugnação direta e suficiente aos fundamentos da sentença recorrida, permitindo o pleno exercício do contraditório, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Por isso, rejeita-se a referida preliminar. (RECURSO DE APELAÇÃO DO IPAJM - MÉRITO) Na parte conhecida, a controvérsia recursal se cinge, essencialmente, a dois pontos: à aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 657/2012 para fins de promoção à Categoria Especial e ao marco temporal para o início da imunidade/isenção da contribuição previdenciária e sua respectiva restituição. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão integral à autarquia apelante ao pugnar pela reforma da sentença. A concessão de benefícios previdenciários e seus consectários submete-se ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se a legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentação. No caso em apreço, a autora foi considerada permanentemente incapaz pela perícia médica oficial a partir de 24/04/2022 (Declaração de Incapacidade Labutária Total e Definitiva, ID 20434660). Nessa data, já se encontrava em pleno vigor a Lei Complementar Estadual nº 938/2020, que promoveu a adequação do regime previdenciário estadual às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019. A referida Emenda Constitucional introduziu mudanças profundas no texto constitucional, restringindo a possibilidade de adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para aposentadorias especiais exclusivamente aos parâmetros de idade e tempo de contribuição, conforme o art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. Em suma, ficou vedado desde então o acréscimo de tempo ou progressão funcional fictos após a inatividade para o cálculo de benefício por incapacidade permanente, ou seja, qualquer vantagem vinculada à promoção automática. No que tange à previdência estadual, o art. 13 da mencionada LCE nº 938/2020 foi expresso ao assentar: “Art. 13. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.” Por consequência, em razão da sucessão de leis no tempo, não há como aplicar as regras constantes da Lei Complementar Estadual nº 657/2012. O novo regime previdenciário estabelecido pela LCE nº 938/2020 instituiu regramento próprio e unificado para o cálculo dos benefícios, revogando tacitamente as disposições anteriores de carreira que garantiam a promoção e o reposicionamento automático na inatividade por motivo de invalidez. Ainda que assim não fosse, a própria redação da LCE nº 657/2012, em seu artigo 29, § 1º, condicionava a referida promoção à comprovação de que a incapacidade definitiva tornasse o policial civil "inválido para qualquer trabalho". Em que pese a compreensão jurisprudencial de que tal locução se referida à qualquer trabalho na carreira da polícia civil, no caso concreto a perícia do IPAJM atestou apenas a incapacidade para "continuar a exercer as atividades de seu cargo", não configurando a invalidez omniprofissional exigida pela norma. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de promoção à Categoria Especial (Referência 15). Em avanço, quanto ao segundo ponto debatido, atinente ao termo inicial da imunidade previdenciária e da repetição do indébito, a sentença também comporta reforma. Veja-se que restou reconhecido nos autos pela própria Autarquia previdenciária o nexo causal entre a patologia da autora e a atividade policial (Declaração de Incapacidade de ID 20434660), entendendo fazer jus a autora à imunidade previdenciária na forma de sua Portaria 032-R. O juízo a quo, entretanto, determinou a restituição das contribuições desde a data do acidente em serviço (26/04/2018). Ocorre que a imunidade de contribuição garantida aos portadores de doença incapacitante (art. 40, § 3º, da LCE nº 282/2004 c/c a redação então vigente do art. 40, § 21, da CF/88) recai exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria e pensão. O aludido benefício tributário não incide sobre a remuneração de servidor em atividade. Não bastasse, como já mencionado, a incapacidade da apelada só restou configurada, conforme perícia administrativa, na data de 24/04/2022. Em que pese tenha a mesma ficado afastada de suas atividades desde seu acidente laboral em 2018, no referido período a parte continuou recebendo remuneração da ativa até que, supervenientemente, configuraram-se os requisitos para sua aposentação. Logo, o marco temporal para a imunidade e consequente restituição dos valores descontados a maior (incidentes sobre a parcela que não exceder o dobro do limite máximo do RGPS) deve ser, impreterivelmente, a data em que o laudo pericial constatou a incapacidade que deu azo à aposentadoria da apelada, qual seja, 24/04/2022. Portanto, o recurso merece ser provido para, nos moldes pretendidos pelo apelante, excluir da sentença a determinação de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a remuneração percebida no período em atividade. (DISPOSITIVO) Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, a qual acolho para ANULAR a sentença e decotar o item 2 de seu dispositivo (que havia determinado o recálculo da aposentadoria sob as regras da integralidade e paridade, com fulcro no Tema 1.019/STF), ficando prejudicado o recurso quanto às teses recursais respectivas. Na parte conhecida, do recurso de apelação do IPAJM, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastando o pedido de promoção da autora à Categoria Especial, Referência 15, bem como para fixar o dia 24/04/2022 como termo inicial para a isenção e restituição das contribuições previdenciárias indevidas. Diante do novo panorama decisório, havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a encargo da autora e 30% (trinta por cento) a encargo da autarquia ré. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do proveito econômico de cada parte (valores líquidos, dependendo de meros cálculos, consoante ID 20434669). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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