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5024564-98.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024564-98.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE: MARINES DOS SANTOS COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO EMENTA SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alagamento em sua residência, ocorrido em maio de 2024, no Município de Canoas, em razão de enchente do Delta do Rio Jacuí e afluentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul pelos danos causados pela enchente de maio de 2024, considerando a alegação de omissão na prevenção e controle do evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O evento de alagamento foi decorrente de chuvas intensas e atípicas, caracterizando força maior, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do ente público, conforme o art. 393 do CC. 2. A documentação técnica apresentada nos autos demonstra que o volume pluviométrico registrado superou os limites históricos, sendo classificado como um dos maiores desastres naturais da história do Rio Grande do Sul. 3. Não há comprovação de omissão específica e evitável por parte da administração pública, nem de obra pública exigível que pudesse ter evitado ou mitigado os danos causados pelo evento climático. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado admite a exclusão do dever de indenizar em casos de força maior, quando demonstrada a ruptura do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de força maior em eventos climáticos atípicos e extremos rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5002186-40.2015.8.21.0028, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 22.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5005810-23.2021.8.21.0017, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 14.12.2023; Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 5007083-29.2024.8.21.0018, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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