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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024527-34.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JULIANA RICHTER DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE SOUSA GARCIA (OAB RS093679) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA COSTA SANTOS (OAB RS105026) ADVOGADO(A): FRANCIELE CAIPU VIEIRA (OAB RS124722) EXEQUENTE: DANILO GOULART RAMOS ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE SOUSA GARCIA (OAB RS093679) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA COSTA SANTOS (OAB RS105026) ADVOGADO(A): FRANCIELE CAIPU VIEIRA (OAB RS124722) EXECUTADO: BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): CARINE ANELI MARTINS (OAB RS057300) ADVOGADO(A): ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL MAGRO DE LEMOS MULLER (OAB RS129479) ADVOGADO(A): FLAVIO LUZ (OAB RS026627) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu o desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que houve o encerramento da recuperação judicial da executada e a procedência da habilitação de crédito perante o juízo recuperacional (evento 32, PET1). O pedido não merece acolhimento. O presente cumprimento de sentença foi extinto por decisão transitada em julgado (evento 22, SENT1), em razão da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial da executada, com a consequente novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, conforme demonstrado na manifestação do evento 41, PET1 e nos comprovantes juntados, o crédito habilitado no incidente nº 5046542-89.2024.8.21.0001 vem sendo regularmente adimplido nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Assim, inexistindo inadimplemento que autorize o restabelecimento da cobrança individual, tampouco fundamento para a reabertura de execução já extinta por decisão transitada em julgado, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de prosseguimento da execução. Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa esta decisão, baixem-se os autos.
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