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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024523-08.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDEMI DE JESUS REIS REQUERIDO: SONARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PALMA LUANA VIMERCATI - ES35133 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813, LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO - ES20318 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por VALDEMI DE JESUS REIS em face de SONÁRIA DE JESUS OLIVEIRA. Em sua petição inicial, ID 48621678, o autor alega, em síntese, que é proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua das Azaleias, nº 12, quadra 41, bairro Feu Rosa, Serra/ES, casa dos fundos, e que, durante período em que esteve ausente, a requerida teria invadido o bem e nele realizado obras sem sua autorização. Afirma que o esbulho ocorreu em julho de 2024 e requer a reintegração liminar na posse do imóvel, a confirmação definitiva da medida e a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contrato de compra e venda, termo de quitação, certidão do registro imobiliário, carnê de IPTU e boletim de ocorrência, IDs 48622189, 48622178, 48622197, 48622188 e 48622167. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, ID 53101941, o autor juntou carteira de trabalho, comprovantes de despesas e extrato bancário, IDs 65682523 a 65682526. Na decisão de ID 79207159, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel e, em caso de descumprimento, a reintegração liminar na posse. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 80894611, acompanhada dos documentos de IDs 80894615 a 80894628. Em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e suscitou a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o demandante teria alienado o imóvel no ano de 2014 e, desde então, deixado de exercer posse sobre o bem. No mérito, afirmou que adquiriu a posse de boa-fé, mediante sucessivos contratos particulares de compra e venda, inexistindo esbulho possessório. Em reconvenção, a requerida formulou pedido de gratuidade da justiça e pretende a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, a adjudicação compulsória do imóvel e a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A requerida comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5017790-39.2025.8.08.0000, ID 81127070, contra a decisão que concedeu a tutela provisória. Por meio da decisão de ID 81183880, este Juízo manteve a decisão agravada e determinou a intimação do autor para apresentação de réplica. O autor, contudo, não apresentou resposta no prazo concedido, conforme certidão de ID 92205418. Posteriormente, foi juntada decisão proferida no referido agravo de instrumento, pela qual o Relator deferiu a gratuidade da justiça à agravante e atribuiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão que havia determinado a reintegração de posse, conforme IDs 83746212 e 83746222. Em razão disso, o mandado foi devolvido sem cumprimento, ID 88115211. Pelo despacho de ID 94287157, as partes foram intimadas para indicar as questões controvertidas e especificar as provas pretendidas. O autor manifestou-se no ID 96544695, requerendo prova testemunhal para demonstrar sua posse anterior, a ocorrência do esbulho e a respectiva data, apresentando rol de testemunhas. A requerida, por sua vez, manifestou-se no ID 96596132, requerendo prova testemunhal para demonstrar a aquisição de boa-fé do imóvel e os fatos que fundamentam a reconvenção, também apresentando o respectivo rol. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ/RECONVINTE A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos juntados nos IDs 80894627 e 80894619 conferem verossimilhança à alegação de insuficiência econômica, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no Agravo de Instrumento nº 5017790-39.2025.8.08.0000, foi deferida a gratuidade da justiça à requerida, conforme documentação de IDs 83746212 e 83746222. Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à ré/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando que a titularidade do imóvel objeto da demanda demonstraria capacidade econômica incompatível com o benefício. A impugnação não merece acolhimento. Após ser intimado para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o autor juntou carteira de trabalho, comprovantes de despesas e extrato bancário nos IDs 65682523 a 65682526. A mera titularidade de um imóvel, especialmente daquele que constitui o próprio objeto litigioso, não demonstra, isoladamente, a existência de disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais. A impugnante, por sua vez, não apresentou elementos concretos que evidenciem alteração da situação econômica do beneficiário ou falsidade das informações por ele prestadas. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor no ID 79207159. INADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO O art. 343 do Código de Processo Civil autoriza o réu a formular, na contestação, pretensão própria que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A admissibilidade da reconvenção, portanto, não decorre apenas da existência de controvérsia entre as mesmas partes. É indispensável que a pretensão reconvencional apresente vínculo objetivo com a demanda originária ou com os fatos jurídicos que fundamentam a defesa. No caso, a requerida formulou pedido de adjudicação compulsória do imóvel e de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. A ação principal possui natureza possessória e se destina à apuração da posse anterior alegada pelo autor e do esbulho imputado à requerida. A adjudicação compulsória, por sua vez, constitui pretensão de índole petitória e obrigacional, tendo por finalidade substituir a declaração de vontade daquele que, sendo proprietário registral ou estando juridicamente obrigado e apto a transferir o domínio, recusa-se a outorgar o título definitivo. O art. 557 do Código de Processo Civil estabelece que, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação destinada ao reconhecimento do domínio, ressalvada a hipótese de a pretensão ser deduzida contra terceiro. Além disso, o processamento da adjudicação compulsória exige a correta formação da relação processual, com a presença, no polo passivo, do proprietário registral ou daqueles cuja participação seja necessária à transferência do domínio. Também demanda a demonstração dos seus requisitos específicos, entre eles a existência de obrigação válida de outorga do título definitivo, a integral quitação do preço, a recusa daquele que esteja obrigado a transferir o imóvel e a perfeita individualização registral do bem. A requerida fundamenta seu pedido em sucessivos contratos particulares de compra e venda. Não há, por ora, demonstração segura de que o autor/reconvindo seja, isoladamente, o atual proprietário registral e a pessoa juridicamente apta a promover a transferência pretendida. Tampouco foi demonstrado que todos os sujeitos cuja participação seja necessária à transferência do domínio integram a relação processual. Surge, portanto, possível inadequação da via reconvencional para o processamento da adjudicação compulsória, tanto pela incompatibilidade entre a pretensão petitória e os limites da ação possessória quanto pela necessidade de ação própria, com adequada formação da relação processual e demonstração dos requisitos específicos da adjudicação. A requerida também pretende, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Segundo a narrativa reconvencional, os danos decorreriam do ajuizamento da presente demanda, da imputação de esbulho possessório, da elaboração de boletim de ocorrência e de supostas ameaças dirigidas à requerida e aos seus familiares. Esses fatos não integram o objeto da ação principal. A demanda originária está limitada à apuração da posse anterior do autor, da ocorrência do esbulho, de sua data e da consequente perda da posse, conforme os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória formulada pela requerida, diversamente, exigiria a apuração de fatos autônomos, relacionados a supostas ameaças, ao estado emocional da reconvinte, à alegada falsidade das imputações e ao eventual exercício abusivo do direito de ação. Tais circunstâncias possuem suporte fático e jurídico distinto daquele que fundamenta a tutela possessória. O pedido também não se enquadra na hipótese especial prevista no art. 556 do Código de Processo Civil. Embora esse dispositivo autorize o réu da ação possessória a demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes de turbação ou esbulho cometido pelo autor, a requerida não sustenta ter sofrido dano decorrente de ato de turbação ou esbulho praticado pelo demandante. A indenização pretendida decorre de alegadas ameaças e do suposto uso abusivo do processo e do boletim de ocorrência, e não de ofensa possessória inversa. Seu exame demandaria instrução específica sobre fatos estranhos aos requisitos da ação de reintegração de posse. A mera circunstância de as partes serem as mesmas não estabelece a conexão exigida pelo art. 343 do Código de Processo Civil. A reconvenção não pode ampliar a demanda para abranger qualquer controvérsia existente entre os litigantes, sob pena de comprometer a delimitação objetiva do processo e a adequada prestação jurisdicional. Verifica-se, assim, possível ausência de conexão entre o pedido reconvencional de indenização por danos morais e a ação principal ou os fundamentos propriamente possessórios da defesa, sem prejuízo de que a requerida deduza eventual pretensão reparatória em ação autônoma. Por essa razão, antes de qualquer deliberação acerca da extinção da reconvenção, mostra-se indispensável a prévia observância do contraditório. INTIME-SE a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a possível inadmissibilidade da reconvenção. Após, INTIME-SE o autor/reconvindo para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fica POSTERGADA a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, bem como a apreciação das provas requeridas nos IDs 96544695 e 96596132, até a observância do contraditório acerca da admissibilidade da reconvenção. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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