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5024521-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, objetivando a individualização de crédito decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do piso salarial nacional do magistério aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como das respectivas verbas remuneratórias em atraso. Verifica-se que foi proferida decisão que, reputando comprovado o exercício do magistério e considerando a ausência de contestação do ente público, homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de requisição de pagamento, fixou honorários advocatícios, deferiu o reembolso das custas e determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores para apuração das deduções legais incidentes. Contra essa decisão, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao regime de pagamento e defendendo a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite das obrigações de pequeno valor para dez salários-mínimos. A parte liquidante apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao reexaminar o andamento processual, verifico a existência de vício procedimental na decisão proferida no evento retro, impondo-se o chamamento do feito à ordem. O título executivo que fundamenta a pretensão individual decorre de sentença coletiva de natureza genérica, cuja satisfação demanda a prévia individualização subjetiva e objetiva do direito reconhecido. Por essa razão, o próprio feito foi instaurado e vem tramitando como liquidação de sentença pelo procedimento comum, incidindo o disposto nos arts. 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 509, II, do CPC, a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Já o art. 511 estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado para apresentar contestação, seguindo-se, no que couber, as disposições da fase de conhecimento. Cuida-se, portanto, de verdadeira fase cognitiva destinada à individualização do direito reconhecido genericamente no título coletivo, na qual devem ser examinados o enquadramento subjetivo do liquidante, a comprovação dos pressupostos estabelecidos no título e a extensão do direito individualmente reconhecido. Somente após encerrada essa atividade cognitiva, mediante pronunciamento jurisdicional próprio que julgue a liquidação e delimite o direito do beneficiário, é que se inaugura a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá ser apresentado o demonstrativo atualizado do crédito e intimada a Fazenda Pública para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Essa distinção procedimental foi recentemente reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5620366-33.2026.8.09.0051, no qual se examinou situação substancialmente idêntica, igualmente decorrente da liquidação individual do título formado na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Naquele julgamento, assentou-se que a liquidação individual de sentença coletiva genérica e subjetivamente ilíquida possui natureza cognitiva, por exigir a individualização do crédito e a apuração do montante devido, razão pela qual o procedimento previsto nos arts. 509, II, e 511 do CPC demanda fase cognitiva própria e pronunciamento jurisdicional anterior à instauração do cumprimento de sentença. Consignou-se, ainda, ser vedada a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de requisição de pagamento antes do encerramento da liquidação, pois a expedição de RPV ou precatório pressupõe crédito líquido, certo e exigível. Também ficou expressamente assentado naquele precedente que a ausência de contestação da Fazenda Pública na fase de liquidação não importa presunção de veracidade, especialmente porque a controvérsia envolve direito indisponível, incidindo o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorreu nestes autos. Embora o Estado de Goiás tenha sido regularmente intimado e tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, essa inércia não autorizava a conversão automática da liquidação em fase executiva, tampouco a simples homologação da memória de cálculo apresentada com a inicial. Encerrada a etapa destinada ao contraditório prevista no art. 511 do CPC, os autos estavam aptos ao julgamento da própria liquidação, mediante pronunciamento que examinasse a titularidade individual da parte liquidante, a comprovação do exercício da atividade abrangida pelo título coletivo, os períodos eventualmente reconhecidos e os demais elementos necessários à delimitação do direito. Somente após a formação e preclusão desse pronunciamento seria possível inaugurar a etapa subsequente, com apresentação de memória de cálculo atualizada e observância do procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. A decisão retro, contudo, suprimiu essa etapa. Ao mesmo tempo em que reconheceu o direito da liquidante e homologou diretamente os cálculos apresentados na petição inicial, avançou para atos próprios do cumprimento de sentença, determinando expedição de requisição de pagamento, fixando providências destinadas ao pagamento e remetendo os autos à Contadoria para apuração de deduções legais. Há, portanto, erro de procedimento, decorrente da indevida sobreposição entre duas fases processuais distintas: de um lado, a liquidação pelo procedimento comum, de natureza cognitiva; de outro, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, de natureza satisfativa. A observância da sequência legal não constitui mera formalidade. Trata-se de providência necessária à preservação do devido processo legal, do contraditório e da própria certeza quanto à existência e extensão do crédito individual antes de serem praticados atos voltados à satisfação da obrigação. Cumpre, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão anterior e restabelecer o procedimento ao estágio em que se encontrava após a certificação do decurso do prazo para contestação, a fim de que a liquidação seja regularmente julgada. Em consequência, os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás ficam prejudicados, pois dirigidos contra pronunciamento judicial que deixa de subsistir. Com efeito, os aclaratórios versam sobre o regime de pagamento e o limite aplicável à requisição de pequeno valor. A apreciação dessa matéria, neste momento, seria prematura, porquanto pressupõe o encerramento da fase cognitiva e a existência de crédito individualizado, líquido e exigível. A definição do regime requisitório deverá ser examinada oportunamente, caso necessária, na fase processual adequada, após o regular julgamento e a estabilização da liquidação individual. Do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) REVOGO a decisão proferida no evento retro, inclusive as determinações nela contidas relativas à homologação dos cálculos, expedição de requisição de pagamento, remessa dos autos à Contadoria para fins de expedição de RPV ou precatório e demais providências próprias da fase de cumprimento de sentença; b) DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, uma vez que direcionados à decisão ora tornada sem efeito; c) RESTABELEÇO o feito à fase cognitiva da liquidação individual pelo procedimento comum, no estágio subsequente ao decurso do prazo para apresentação de contestação certificado nos autos; d) DETERMINO que, após as intimações decorrentes desta decisão, os autos retornem imediatamente conclusos para julgamento da liquidação individual, mediante sentença, observando-se os arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Fica consignado que somente após o julgamento da liquidação e a preclusão do respectivo pronunciamento deverá ser instaurada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com apresentação de demonstrativo atualizado do crédito e posterior intimação do Estado de Goiás, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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