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5024468-80.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024468-80.2026.4.04.0000/SC RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVADO: COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) AGRAVADO: COOPER SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) AGRAVADO: N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança preventivo impetrado por empresas de transporte de cargas contra atos do Diretor-Geral da ANTT, objetivando afastar a exigibilidade de emissão de CIOT e a submissão ao piso mínimo de frete na modalidade de "dedicação operacional exclusiva". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise de litispendência em sede de agravo de instrumento, mesmo sem prévia manifestação expressa do juízo de origem; e (ii) saber se há litispendência entre o mandado de segurança originário e outra ação mandamental impetrada anteriormente pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litispendência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. 4. Admite-se a ampliação cognitiva em agravo de instrumento para analisar matérias de ordem pública ou questões submetidas ao juízo a quo sobre as quais não houve manifestação, especialmente quando a liminar foi concedida antes da notificação da parte contrária. 5. A litispendência se caracteriza pela reprodução de ação em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. No caso, constatou-se que o mandado de segurança originário (nº 5006818-45.2026.4.04.7202) repete integralmente as partes, a causa de pedir e os pedidos do mandado de segurança nº 5006815-90.2026.4.04.7202, impetrado momentos antes no mesmo dia. 7. O reconhecimento da litispendência impõe a extinção do processo originário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do agravo interno e das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A litispendência, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito quando constatada a tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento; prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 11ª Turma · Outros

    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5024468-80.2026.4.04.0000/SC (Pauta: 744) RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS AGRAVADO: COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) AGRAVADO: COOPER SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) AGRAVADO: N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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