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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024398-18.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BERENICE FATIMA BODANESE ADVOGADO(A): HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) ADVOGADO(A): NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BODANESE TOLEDO ADVOGADO(A): HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) ADVOGADO(A): NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) EXEQUENTE: DAGOBERTO RAMPELOTTO TOLEDO ADVOGADO(A): HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) ADVOGADO(A): NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) EXECUTADO: SALLEN VIEGAS DE MORAES ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA MACHADO BARBOSA CINTRA (OAB SP438308) EXECUTADO: GUATAPARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA MACHADO BARBOSA CINTRA (OAB SP438308) EXECUTADO: FRIGORIFICO AGROPECUARIA PRIME, ATACADO, VAREJO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, PROTEINA ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA MACHADO BARBOSA CINTRA (OAB SP438308) ADVOGADO(A): ANDRE FLACH (OAB SC018343) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE EXEQUENTE Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BERENICE FATIMA BODANESE, PEDRO HENRIQUE BODANESE TOLEDO e DAGOBERTO RAMPELOTTO TOLEDO em face de SALLEN VIEGAS DE MORAES, GUATAPARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e FRIGORIFICO AGROPECUARIA PRIME, ATACADO, VAREJO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, PROTEINA ANIMAL LTDA, todos devidamente individuados nos autos. Asseverou a parte exequente, em suma, ser credora da parte executada da quantia de R$2.751.363,78 decorrente do acordo celebrado nos autos nº 5002696-50.2025.8.24.0018, 5009936-90.2025.8.24.0018 e 5034197-56.2024.8.24.0018. Alegando haver risco de dilapidação de patrimônio, porquanto a parte executada alienou fiduciariamente o único imóvel e que foi objeto da negociação, bem como recebeu crédito milionário e não efetuou o pagamento da dívida, a parte exequente requereu, em sede de tutela de urgência, seja determinado o arresto dos bens e ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud e a indisponibilidade do imóvel Matrícula 165.768 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó. Requereu também seja oficiado à CRESOL ALIANÇA para que os valores do financiamento, caso não liberados ainda na conta do alienante, sejam depositados judicialmente neste processo para garantir o pagamento dos valores. Carreou documentos. (Evento 1) No evento 7, a parte executada compareceu espontaneamente ao autos e opôs exceção de pré-executividade. Coligiu documentos. Conclusos os autos. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O arresto é uma tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, tendo por fim a eliminação do perigo de dano jurídico, capaz de por em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. São requisitos essenciais para o deferimento da medida, a prova literal de dívida líquida e certa, além da comprovação de alguma das hipóteses de perigo de dano jurídico. Visando o arresto a garantir execução de título judicial, o requerente terá que provar sua condição de titular de direito, o que configura o fumus boni iuris. O segundo requisito cuida do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, de que a garantia da futura execução pode desaparecer, surgindo então o periculum in mora. No caso em pauta, embora comprovado o crédito da parte exequente (sentença homologatória do acordo), não demonstrado o risco de dilapidação de bens a justificar a excepcional medida de bloqueio de valores e bens. Não há qualquer indício ou mesmo alegação concreta a apontar que a parte executada possa desviar ou ocultar bens para furtar-se ao pagamento do débito caso citado e/ou de tornar-se insolvente. Isso porque o gravame de alienação fiduciária anotado no imóvel sob matrícula nº 165.768 do 1º ORI da Comarca de Chapecó (Evento 1, MATRIMÓVEL2) representa uma forma de garantia ao financiamento bancário e não venda do imóvel propriamente dita. Em outras palavras, não significa a dissipação do patrimônio a caracterizar o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente. Intimem-se. II- DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE EXECUTADA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo que o cumprimento de sentença é nulo por ausência de exigibilidade e liquidez do crédito. Mencionou que a obrigação de pagamento do saldo às partes vendedoras (Cláusula Oitava, R$ 925.681,89 a cada uma) tem termo inicial expressamente condicionado ao cumprimento integral das Cláusulas Segunda e Terceira do acordo. Disse também que não foi juntada planilha do débito, o qual é ilíquido e excessivo. Em caráter de urgência, requereu a sustação/cancelamento do protesto (Protocolo nº 27813/2026, 2º Tabelionato de Chapecó/SC, boleto com vencimento em 24/08/2026 e novo DDA de boleto para 26/08/2026 conforme abaixo). No mérito, pugnou o reconhecimento da nulidade/inexigibilidade da execução, ou, sucessivamente, a correção do excesso, com a condenação das partes vendedoras por litigância de má-fé. Coligiu documentos. (Evento 7) Conclusos os autos. Cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa, bem como está limitada à análise de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória. Logo, considerando que para a análise do termo inicial e (des) cumprimento das obrigações contratuais é necessária a interpretação do contrato, à toda evidência, tal discussão não é possível por meio de exceção de pré-executividade. E, por consequência, não é possível análise ou qualquer determinação judicial com relação ao protesto dos títulos. Não bastasse, o pedido de sustação do protesto é inclusive incabível diante da inadequação da via eleita, pois, como dito, a exceção de pré-executividade é meio de defesa e não ação. Portanto, o pedido de sustação de protesto deve ser formulado por meio de ação própria, por exemplo, ação declaratória de inexigibilidade do débito. Ante o exposto, não conheço o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada para sustação/cancelamento dos efeitos dos protestos realizados no 2ª Tabelionato de Protesto de Chapecó SC, em relação às notas promissórias vinculadas ao acordo objeto do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (evento 7), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. III- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na sequência, nada obstante a parte executada ter apresentado exceção de pré-executividade antes da intimação para o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de evitar nulidade e alegação de prejuízo, será dada a oportunidade para a parte executada exercer tais atos processuais diante das consequências legais advindas. Assim, determino: 1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5- Desde que solicitado pela parte interessada: I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão; b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º). Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, exceto veículos com gravame de alienação fiduciária; III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
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