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TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024376-70.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte impetrante opôs embargos de declaração sob o argumento de existência de vícios na sentença que, aplicando as teses vinculantes fixadas nos Temas nº 1079 e 1390 dos recursos especiais repetitivos, julgou improcedente o pedido. Intimada a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não constato a ocorrência dos vícios apontados pela parte impetrante, ora embargante, tendo em vista que a questão discutida no feito foi analisada de forma fundamentada e com argumentos claros e nítidos, aplicando-se a compreensão do E. Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes afetados aos Temas nº 1079 e 1390. Repise-se que a ausência de trânsito em julgado dos acórdãos das Cortes Superiores que apreciam temas repetitivos não impede a sua aplicação pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, verifica-se que a sentença recorrida aplicou de forma expressa o art. 1.040, III, do CPC, segundo o qual já a partir da publicação do acórdão decidido sob a sistemática repetitiva mostra-se plenamente possível a sua reprodução em relação às ações pendentes de julgamento. Noutro giro, não incumbe ao Juízo singular, quando da aplicação de precedente vinculante, alterar os termos da compreensão estabelecida pelo Tribunal Superior, inclusive quanto aos requisitos necessários ao alcance da modulação de efeitos fixada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o Direito positivo, como busca a parte recorrente, servindo, apenas, para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência assentada, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (STJ, 2ª Turma, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04/04/2006). Desse modo, é evidente que o que busca a parte embargante é, obliquamente, a reforma da decisão por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que reputa corretas, o que se revela manifestamente inviável nesta via. Por conseguinte, as conclusões da decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada, se for o caso, mediante o manejo do recurso legalmente adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
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