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5024337-25.2020.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5024337-25.2020.8.24.0033/SC AUTOR: LUIZ PAULO CARTERI AITA ADVOGADO(A): WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ADVOGADO(A): SUSANNE KLEMZ ADAM (OAB SC018573) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE GASPAR DA COSTA (OAB SC054761) RÉU: WR NEGOCIOS CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) RÉU: LEANDRO DOMINGOS ADVOGADO(A): MARCIA MACEDO GALVAO (OAB MT015668O) RÉU: FABRICIO WESTFAL ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO No evento 241, FABRÍCIO WESTFAL e WR NEGÓCIOS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. requerem a baixa da comunicação de venda incidente sobre o veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, ano/modelo 2019, RENAVAM n. 1201787740, placa QJU-2366, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/SC e, caso ainda existente, a retirada da restrição RENAJUD. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Inicialmente, embora formulada sob a denominação de tutela de urgência, a pretensão deve ser compreendida, diante do trânsito em julgado, como providência destinada à efetivação prática do resultado definitivo da demanda. A sentença do evento 178 julgou improcedentes os pedidos formulados em face de WR NEGÓCIOS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e FABRÍCIO WESTFAL, reconhecendo que estes, assim como o autor, foram vítimas da fraude perpetrada pelo corréu LEANDRO DOMINGOS. Ficou assentado que não houve negócio jurídico entre o autor e os referidos réus, que estes não receberam o preço desembolsado e que o veículo permaneceu em sua posse. A conclusão foi integralmente mantida em grau recursal. Ao apreciar especificamente a argumentação fundada no preenchimento do DUT e na comunicação de venda, o Tribunal de Justiça igualmente concluiu que tais circunstâncias não eram suficientes para caracterizar relação jurídica válida e eficaz entre o autor e os corréus, uma vez que os atos foram praticados no contexto da fraude reconhecida nos autos. Formada a coisa julgada, não subsiste fundamento para manutenção de assentamento administrativo que pressuponha justamente a alienação cuja eficácia entre as partes foi definitivamente afastada. O cancelamento da comunicação de venda, nessa perspectiva, não importa modificação ou ampliação do título judicial, mas providência destinada a adequar a situação registral do veículo à realidade jurídica definitivamente reconhecida no processo. Os arts. 139, IV, 497 e 536 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das providências necessárias à obtenção do resultado prático correspondente à tutela jurisdicional reconhecida. Registre-se, ainda, que a sentença do evento 178 já determinou expressamente que, com o trânsito em julgado, fosse promovida a baixa da restrição RENAJUD inserida nestes autos, providência que deve ser cumprida independentemente de novo requerimento. A existência de cumprimento de sentença destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais não impede a apreciação da presente questão nos autos originários, pois aquele procedimento possui objeto próprio, voltado à satisfação do crédito honorário, enquanto a providência ora examinada diz respeito à regularização da situação registral do veículo e à concretização de capítulo distinto do julgamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 241 para determinar ao DETRAN/SC que proceda ao cancelamento da comunicação de venda registrada em favor de LUIZ PAULO CARTERI AITA, relativamente ao veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, ano/modelo 2019, RENAVAM n. 1201787740, placa QJU-2366, decorrente da negociação objeto destes autos. Cumpra-se, caso ainda pendente, a determinação constante da sentença do evento 178 para baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o referido veículo. Oficie-se ao DETRAN/SC, encaminhando-se cópia desta decisão, da sentença do evento 178, do acórdão proferido em grau de apelação e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para cumprimento da determinação supramencionada. Consigne-se no expediente que a determinação decorre do reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da inexistência de relação jurídica válida e eficaz de compra e venda do referido veículo entre LUIZ PAULO CARTERI AITA e WR NEGÓCIOS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA./FABRÍCIO WESTFAL. A presente determinação limita-se à regularização da comunicação de venda, não abrangendo eventual responsabilidade por multas, tributos, encargos ou outros efeitos administrativos pretéritos, matérias que não constituem objeto desta deliberação. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se.

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