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5024304-84.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024304-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIZA HONORIO CORDEIRO ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram apresentados os cálculos pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual (evento 26), seguidos de manifestação da executada CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (evento 33) e da exequente Mariza Honorio Cordeiro (evento 34). Posteriormente, a Contadoria prestou esclarecimentos complementares no evento 41. A exequente sustenta que a Contadoria adotou critério de juros de mora diverso daquele expressamente fixado no título executivo judicial, ao aplicar a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024, em substituição aos juros de 1% ao mês determinados na sentença transitada em julgado. Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida na ação revisional determinou expressamente que, havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, acrescida de "juros legais de 1% ao mês a partir da citação" e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento indevido (evento 1, SENT_OUT_PROCES7). Tal comando foi mantido pelo acórdão do Tribunal de Justiça e posteriormente consolidado com o trânsito em julgado da demanda (evento 16, RELVOTO1). Observa-se, entretanto, que a Contadoria consignou no cálculo do evento 26 ter aplicado juros de mora legais variáveis a partir de 30/08/2024, em observância à Lei n. 14.905/2024. Todavia, em fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, não sendo possível a alteração dos critérios expressamente fixados pela decisão transitada em julgado, de modo que impõe-se a retificação dos cálculos para adequação ao critério de juros expressamente estabelecido no título executivo. Isso posto: 1. Acolho a manifestação da exequente quanto à necessidade de observância dos parâmetros fixados na coisa julgada. 2. Determino o retorno dos autos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, para retificação dos cálculos do evento 26, em 30 dias, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos exatos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado, afastando-se a aplicação da sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024 para fins de apuração do crédito exequendo. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo.

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