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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024294-78.2026.8.24.0033/SC AUTOR: EDGAR PETER JOSEF KOHN ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Caso a réplica se apresente com documentos novos, fica a parte requerida intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo. 3) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato. 3. Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 4. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 5. Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 6. Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 7. Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024294-78.2026.8.24.0033/SC AUTOR: EDGAR PETER JOSEF KOHN ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.º do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Tendo em vista a baixa probabilidade de conciliação no caso concreto e pelo princípio da economia processual, deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de realização em momento oportuno, mediante requerimento das partes. 5. Em sendo a parte ré cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. 6. Expeça-se ofício citatório à parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. 7. Havendo pedido expresso e indicação do número telefônico, o mandado deverá ser cumprido por meio do aplicativo WhatsApp, competindo ao Sr. Oficial de Justiça atentar para as disposições da Circular n. 222/2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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