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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024267-36.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RPM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.739.640/0001-37 EDSON VIEIRA DA SILVA 00022573518 CPF: 31.821.351/0001-97 e outros FICA INTIMADA A AUTORA PARA PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COMPROVANDO NOS AUTOS A SUA DISTRIBUIÇÃO. MARIA NAZARE BARCELOS ANDRADE Contagem, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024267-36.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RPM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.739.640/0001-37 RÉU: EDSON VIEIRA DA SILVA 00022573518 CPF: 31.821.351/0001-97 e outros DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de examinar a regularidade da citação dos réus, tendo a autora requerido a decretação da revelia do réu Edson Vieira da Silva e a citação por edital da corré Ileusa Aurea de Magalhães Ltda. Reexaminados os autos, impõe-se a correção do encaminhamento, pelos fundamentos a seguir. Da corré Ileusa Aurea de Magalhães Ltda. A corré é pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada. O aviso de recebimento da carta de citação foi entregue e assinado no endereço da empresa (ID 9627078789), o que, ainda que a assinatura tenha sido lançada por terceiro, aperfeiçoa a citação, na forma da teoria da aparência, pacificamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às pessoas jurídicas. Aperfeiçoada a citação e transcorrido in albis o prazo de defesa, reconheço a revelia da corré Ileusa Aurea de Magalhães Ltda., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, contra quem correrão os prazos independentemente de intimação (art. 346 do CPC), ressalvada a apreciação da presunção de veracidade ante a pluralidade de réus (art. 345, I, do CPC). Torno sem efeito, por conseguinte, a anterior determinação de citação por edital da corré, uma vez que já validamente citada, corrigindo-se o equívoco. Do réu Edson Vieira da Silva. O réu Edson Vieira da Silva, que atua sob o nome empresarial Edinho Turismo, é empresário individual, o qual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, com ela se confundindo. Nessa condição, a sua citação postal exige o recebimento pessoal pelo próprio citando, nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, não se lhe aplicando a teoria da aparência, própria das pessoas jurídicas. Tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro, a citação não se aperfeiçoou, razão pela qual deixo de decretar a sua revelia. Assim é o entendimento predominante deste tribunal, conforme podemos verificar na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO REALIZADA POR AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2. É nula a citação realizada por AR quando destinada a empresário individual e recebida por terceiro sem vinculação comprovada, sendo inaplicável, na hipótese, a teoria da aparência. 3. Verificada a irregularidade da citação pessoal do réu, há de ser cassada a sentença para a devida regularização. 4. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.003610-0/001 - COMARCA DE CURVELO - APELANTE (S): CONSTRUTORA ROCHA NETO EIRELI - ME - APELADO (A)(S): FLAVIO ANTONIO PALMIERI Diante o exposto, determino a citação pessoal do réu Edson Vieira da Silva, por mandado, nos endereços obtidos nas pesquisas realizadas nos autos. Fica ciente a autora que, desde o despacho inicial, a parte foi advertida da necessidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte ré, a teor da jurisprudência do STJ, entre outros objetivos, para facilitar a citação do réu. A autora optou por manter o foro de distribuição e sendo competência relativa, este juízo não pode declinar de ofício. Portanto, cabe a parte autora assumir o ônus da sua opção processual e buscar a citação pessoal do réu, empresário individual. O que não se pode comprometer é a regular citação do réu, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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