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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024252-59.2026.8.24.0023/SC AUTOR: CECILIA MESSERSCHMIDT RAD ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) AUTOR: FRANCESCA MESSERSCHMIDT PAZ MOTA ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida pelo e. TJSC no agravo de instrumento, defiro às autoras o benefício da gratuidade da justiça. 2. Visto que a Secretaria de Estado da Saúde é órgão vinculado à administração estadual, portanto desprovido de personalidade jurídica, determino ao Cartório que retifique o polo passivo, de forma a constar unicamente o Estado de Santa Catarina. 3. Deixo de realizar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, porque o mérito da causa não admite autocomposição. 4. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 dias (art. 183 do CPC), com as advertências legais. 5. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 6. Decorrido o prazo da réplica (com ou sem manifestação), dê-se vista ao Ministério Público. 7. Por fim, voltem os autos conclusos.
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