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5024226-31.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5024226-31.2026.8.24.0033/SC AUTOR: JOANITO SOUZA GOMES ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) AUTOR: JESSICA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) AUTOR: ROSANE MARCELINO DA CRUZ ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) DESPACHO/DECISÃO JOANITO SOUZA GOMES, JESSICA GONÇALVES DE SOUZA e ROSANE MARCELINO DA CRUZ ajuizaram ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, produção antecipada de provas, exibição de documentos, consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A controvérsia decorre do Contrato de Compromisso de Compra e Venda n. 121-0801, referente ao lote 01 da quadra 08 do Loteamento Jardim Amélia, em Itajaí/SC. O contrato originário foi celebrado em 11-10-2016, com preço à vista de R$ 151.285,07, entrada de R$ 6.987,75 e saldo de R$ 144.297,32 parcelado em 180 prestações, com juros prefixados de 6% ao ano e reajuste anual pelo IGP-M. Os autores sustentam, em síntese, que as rés teriam empregado metodologia de amortização fundada em juros compostos, com capitalização mensal, embora não integrem o Sistema Financeiro Nacional. Pretendem, por isso, a revisão da avença, com recálculo do saldo devedor e das prestações mediante juros simples, bem como autorização para consignação judicial dos valores que entendem incontroversos. No evento 8, foi determinada a regularização das custas processuais, facultado o parcelamento em até doze vezes por boleto bancário. Ao evento 26, os autores informaram que optaram pelo recolhimento parcelado, que as respectivas guias foram emitidas e que a primeira parcela foi devidamente paga, requerendo o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Das custas processuais A providência determinada no evento 8 foi suficientemente atendida. Os autores optaram pelo recolhimento das custas processuais mediante parcelamento, com emissão das guias e comprovação do pagamento da primeira parcela. Assim, tenho por cumprida a determinação do evento 8, devendo a parte autora observar os vencimentos das parcelas subsequentes. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores pretendem, em caráter provisório, consignar judicialmente as prestações recalculadas segundo a metodologia que reputam juridicamente adequada, além de impedir que as rés promovam medidas decorrentes da inadimplência enquanto perdurar a controvérsia judicial. A inicial está instruída com parecer técnico financeiro que afirma ter identificado, na evolução do Contrato n. 121-0801, metodologia de cálculo baseada em capitalização composta, promovendo recálculo mediante juros simples, correção monetária anual pelo IGP-M e juros remuneratórios nominais de 6% ao ano. O estudo indica, ainda, prestações vencidas e parcela recalculada no valor de R$ 1.870,86. O documento constitui elemento suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da formação do débito. Isso não significa, contudo, que o cálculo particular apresentado possa ser desde logo adotado como definitivo. A definição acerca da metodologia efetivamente empregada pelas rés, da existência e licitude de eventual capitalização, bem como do valor correto das prestações e do saldo contratual, integra o próprio mérito da demanda e depende da formação do contraditório, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial. Por conseguinte, não se mostra adequado, neste momento, substituir de forma definitiva o sistema de amortização contratualmente utilizado ou reconhecer que os valores unilateralmente apurados pelos autores correspondem à integralidade da obrigação. Por outro lado, a autorização para depósito judicial do montante que os autores reconhecem como devido apresenta natureza conservativa e se revela compatível com a preservação do resultado útil do processo. A própria inicial demonstra inequívoca intenção de manutenção da relação contratual e de continuidade dos pagamentos, sustentando os demandantes que pretendem depositar mensalmente as prestações no valor que reputam correto. Há, ainda, risco concreto de que a controvérsia em torno do valor das prestações produza consequências de difícil reversão, especialmente a resolução do compromisso, a perda dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel ou a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos. Nesse contexto, a preservação provisória do vínculo contratual, condicionada ao depósito tempestivo dos valores incontroversos, mostra-se medida proporcional e reversível. Deve-se ressalvar, entretanto, que o simples depósito do valor unilateralmente apurado não importa, neste momento, quitação integral da obrigação, reconhecimento definitivo de inexistência de mora ou aceitação judicial do critério de cálculo defendido na inicial. 1. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para AUTORIZAR os autores a realizarem depósitos judiciais mensais das prestações no valor que reputam incontroverso, conforme memória de cálculo apresentada na inicial, devidamente atualizado segundo os próprios critérios nela adotados, até ulterior deliberação; 1.1 ESCLAREÇO que os depósitos ora autorizados não importam reconhecimento de quitação integral das prestações, purgação definitiva da mora, validação antecipada do cálculo apresentado ou declaração de abusividade das cláusulas contratuais, matérias que serão examinadas após o contraditório; 1.2 Enquanto os depósitos forem realizados de forma tempestiva, determino que as rés se abstenham de promover a resolução do Contrato de Compromisso de Compra e Venda n. 121-0801, a retomada dos direitos relativos ao imóvel ou sua alienação a terceiros, quando tais providências estiverem fundadas exclusivamente no inadimplemento das diferenças entre os valores contratualmente cobrados e aqueles depositados nestes autos; 1.3 Nas mesmas condições, determino que as rés se abstenham de promover ou manter inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente nas diferenças discutidas nesta demanda, providenciando eventual exclusão, caso já efetivada por esse fundamento, no prazo de 5 dias; 1.4 Fica ressalvado que o descumprimento pelos autores da obrigação de realizar tempestivamente os depósitos mensais autorizará a reavaliação ou revogação da tutela, independentemente de prejuízo da cobrança das diferenças que vierem a ser reconhecidas como devidas; 1.5 INDEFIRO, por ora, os demais efeitos antecipatórios pretendidos, especialmente a adoção definitiva da metodologia de cálculo apresentada unilateralmente pelos autores e o reconhecimento de efeito liberatório integral dos depósitos; e 1.6 Quanto ao pedido de exibição de documentos e às demais pretensões formuladas, sua apreciação ocorrerá após a formação do contraditório. 1.7 Fixo multa de R$ 500.00 por ato de descumprimento das determinações constantes nos itens anteriores, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. 2. Deixo de designar audiência conciliatória. A marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário. Também se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente. 3. CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe. Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022). Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 3.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico. Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora. Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 4. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal. 5. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca de eventuais documentos novos juntados nos autos, bem como informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito. Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da apresentação do rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências, sob pena de preclusão da prova. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), ficando cientes as partes de que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º). Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 5.1. Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão nos casos envolvendo tratamento de saúde (cirurgias e medicamentos).

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