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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5024223-42.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: EDNA MARIA MENDES TAVARES ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda exibitória autônoma, em que o autor postula a exibição dos contratos firmados com o requerido, conforme evento 1, INIC1. Contudo, consigno que o entendimento a ser aplicado é aquele consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, que reconheceu a possibilidade do pedido exibitório na vigência do atual Código de Processo Civil - mesmo na ausência de previsão da antiga cautelar típica, podendo ser veiculado pelo rito da produção antecipada de provas. Para tanto, impõe-se que sejam atendidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento acima referido, que configuram o Tema Repetitivo 648, cuja tese firmada é a que segue: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Assim, comprovada as medidas acima, cumpra-se: Cite-se para exibir o documento referido na exordial, no prazo de 15 dias, frisando que, na forma do artigo 382 do CPC, não haverá pronunciamento judicial, nem contestação, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Altere-se para produção antecipada de provas. Transcorrido o prazo, dê-se vista à parte autora. Após, baixem-se os autos.
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