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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024204-75.2022.8.21.0039/RS AUTOR: ANA LUIZA MARQUES ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da regularização processual da parte autora. Retificado o procurador no sistema, conforme evento 60, PROC2. 2) A emenda apresentada no evento 47, EMENDAINIC1 não atende satisfatoriamente aos critérios legais. Em ações que visem a revisão de encargos contratuais abusivos, conforme entendimento jurisprudencial, o valor da causa deverá ser o montante controvertido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. 1. Em se tratando de ação de revisão de cláusulas contratuais, considerando o disposto nos artigos 292, inciso II, e 330, § 2º, do CPC/2015, mostra-se inviável atribuir à causa o valor de alçada, devendo este corresponder ao montante controvertido do débito. Alteração de entendimento do Relator. 2. Considerando que a instituição financeira restou citada, apresentando contrarrazões ao recurso interposto pela autora, impositivo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC//2015, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do seu patrono. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083164657, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 28-11-2019) Ainda, dispõe o art. 292, II, do CPC, "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” Assim, observada a nova manifestação do demandando (evento 53, PET1), a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que emende o valor dado à causa, sendo que este deve corresponder ao somatório dos valores das partes controvertidas dos contratos. 1.1) Após, a fim de evitar futura arguição de nulidade, dê-se vista à parte ré. 1.2) Sem impugnação da parte demandada, RETIFIQUE-SE no sistema. 2) Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
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