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5024198-24.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5024198-24.2025.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELADO: RAMON SEARA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO APÓS A APOSENTADORIA. EFEITO DECLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Retribuição por Titulação (RT) de doutorado a servidor público aposentado, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, com base em título obtido no exterior antes da inativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor aposentado tem direito à percepção de Retribuição por Titulação (RT) com base em diploma estrangeiro cuja revalidação ocorreu após a sua inativação, mas cujo título foi obtido e requerido administrativamente antes da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.772/2012 estabelece que a Retribuição por Titulação (RT) será considerada no cálculo dos proventos desde que o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. 4. A revalidação de diploma estrangeiro, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, possui natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva, retroagindo seus efeitos à data da obtenção do título. Precedentes do STJ. 5. O autor obteve o título de doutor em 2015 e formulou o requerimento administrativo em 12/06/2023, ambos em momento anterior à sua aposentadoria ocorrida em 22/06/2023, preenchendo o requisito do art. 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional por titulação deve ser a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração Pública tomou ciência do fato ensejador do benefício. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 11ª Turma · Outros

    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5024198-24.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 739) RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE: COLÉGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA APELADO: RAMON SEARA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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