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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024193-25.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: ANDREIA IRACEMA NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício de gratuidade da justiça à fase de cumprimento. A parte autora requer em tutela de urgência que seja resguardado o valor incontroverso depositado no curso da lide da ação de conhecimento para fins de quitação do contrato. Requer a suspensão da decisão que deferiu a expedição de alvará em favor do executado no processo de conhecimento (evento 134, DESPADEC1). Neste cumprimento de sentença, a parte credora apresenta um crédito líquido provisório de R$ 1.801,25, cálculo do evento 1, CALC4. O saldo atualizado em depósito judicial na ação de conhecimento (50187101920238210033) e que corresponde ao pedido de reserva de valor, perfaz: Total: 18.876,09 Não se justifica a retenção do valor depositado pelo autor no curso da lide para fins de eventual quitação do contrato e pagamento do valor devido neste cumprimento de sentença, porque o crédito provisório apresentado pelo exequente é inferior ao valor depositado judicialmente e não há indícios de que o executado não possua liquidez para quitar eventual importância a ser devida ao exequente. Indefiro o pedido de retenção dos valores incontroversos depositados pela parte autora no curso da lide da ação de conhecimento. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Agendada a juntada de cópia desta decisão na ação de conhecimento, processo nº 50187101920238210033.
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