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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024184-63.2026.8.21.0033/RS AUTOR: LEONIDES DE OLIVEIRA LEUCK ADVOGADO(A): PATRICK JEAN BABINSKI (OAB PR116968) AUTOR: JUSANAN THAIS FELDENS ADVOGADO(A): PATRICK JEAN BABINSKI (OAB PR116968) AUTOR: BRUNO GUILHERME LEUCK ADVOGADO(A): PATRICK JEAN BABINSKI (OAB PR116968) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): PATRICK JEAN BABINSKI (OAB PR116968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifiquei que os autores postularam o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Infere-se, portanto, a partir da clareza do dispositivo constitucional suprarreferido, que não se trata de benefício irrestrito a todos aqueles que o postularem. Constata-se, ainda, a partir do texto constitucional, que incumbe ao requerente da benesse o ônus de demonstrar a sua efetiva necessidade. Dessa forma, para viabilizar a apreciação do pedido, as partes requerentes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem - sob pena de indeferimento do pedido - cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal. Saliento, desde já, que em sendo as partes autoras isentas de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal – dando conta da inexistência de declaração de renda em nome do demandante – bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular de CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda. Além disso, verifiquei a ausência de documento de identificação pessoal da parte autora LEONIDES DE OLIVEIRA LEUCK, sendo este considerado indispensável à propositura da demanda (art. 320, do CPC). Assim, nos termos do art. 321, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação pessoal válido (RG, CNH, Carteira de Trabalho, entre outros), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, pár. único, do CPC). Com a juntada, voltem os autos conclusos para análise. Intimação eletrônica agendada.
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