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5024060-13.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024060-13.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE: MATHEUS LEAL LIMA ADVOGADO(A): DANIEL DURO GOLDBERG (OAB RS031946) REQUERENTE: LARISSA SAMPAIO SILVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL DURO GOLDBERG (OAB RS031946) DESPACHO/DECISÃO Diante dos fatos alegados no pedido inicial, constato a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Com efeito, a suspensão da penalidade aplicada à parte autora até o final julgamento do feito nenhum prejuízo trará ao demandado. Nestes termos, DEFIRO liminarmente o pedido para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n° E029758118 e E032041546 e do PSDD n° 2026/0643353-7, no prazo de dez dias, até final julgamento da lide. Tendo em vista que em boa parcela das ações propostas, a exemplo da natureza desta demanda, a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em audiência, deixo de designá-la. Cite-se, com prazo de 30 (trinta) dias para contestação. Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso não haja manifestação sobre as provas a produzir o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. Após, ao Ministério Público.

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