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5024028-20.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024028-20.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ELISANE HELENA SCAVAZZA ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) EXEQUENTE: JURANDIR MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) EXECUTADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, dispensado o adiantamento das custas processuais pelo advogado, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, em razão da alteração pela Lei 15.109/2025. Esclareço, desde já, que a isenção das custas processuais determinadas pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas, incluindo-se entre elas a condução de Oficial de Justiça. Intime-se a parte requerida na pessoa de seu advogado constituído para pagamento do valor devido, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerida não possua procurador constituído nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se por carta com aviso de recebimento, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil, o que se aplica também para o cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Advirto a parte requerida de que em hipótese de não pagamento, deverá arcar com a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá ser cientificada a parte requerida de que, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário, inicia-se independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias para impugnação. Para fins de melhor controle dos prazos atribuídos, deverá ser preferencialmente lançado no sistema dupla intimação à parte requerida, concomitantemente de 15 dias (prazo para pagamento) e 30 dias (prazo para impugnação). Escoado o prazo legal para o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença, indicando, desde já, bens passíveis de penhora. Tratando-se de execução provisória, fica vedado o levantamento de valores, ao menos por ora. Diligências legais.

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