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TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024002-16.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ADRIANA BUARQUE DE GUSMAO GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Adriana Buarque de Gusmão Gomes de Freitas contra decisão que, em ação de conhecimento pelo rito de procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação de tutela com vistas à anulação de questões do Concurso Nacional Unificado. Alega a agravante, em síntese, ser possível ao Poder Judiciário intervir no andamento do certame, anulando as questões indicadas na inicial, tendo em vista a constatação de diversas irregularidades, como a existência de erros grosseiros nos enunciados e a previsão de mais de uma resposta correta, o que acarreta a violação ao princípio da legalidade. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja autorizada sua participação no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões impugnadas. Feito o breve relatório, decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido formulado para a anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), com a atribuição da pontuação e consequente participação do candidato nas etapas subsequentes do certame. No caso concreto, a análise dos documentos que instruíram a inicial do processo de origem não revelou a presença dos pressupostos para a concessão da liminar em cognição sumária. Transcrevo, a seguir, a decisão recorrida: “Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA BUARQUE DE GUSMÃO GOMES DE FREITAS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, objetivando, em síntese, a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - Bloco 4, e a consequente atribuição dos pontos para que possa prosseguir nas demais etapas do certame. Narra a autora que as questões de nº 4 (prova da manhã, gabarito 2) e de nº 36 e 38 (prova da tarde, gabarito 2) contêm erros grosseiros, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta ou em flagrante ambiguidade, violando as regras do edital (ID 576589433). Para comprovar suas alegações, anexa, entre outros, o caderno de provas (ID 576589430), o gabarito oficial (ID 576589437), e parecer técnico da Associação Brasileira de Ergonomia - ABERGO (ID 576589439), além de requerer o uso de prova pericial emprestada. Aduz que, sem a pontuação dessas questões, sua classificação no certame foi prejudicada, o que a coloca em risco de ser eliminada ou de não participar das fases subsequentes em igualdade de condições. Após despacho para emenda à inicial (ID 576881461), a autora apresentou a petição de (ID 580350524), regularizando a representação processual e adequando o objeto da ação. A análise de competência foi realizada na decisão de ID 580572991, que reconheceu a conexão com o processo nº 5021823-79.2025.403.6100 e determinou a remessa dos autos a este Juízo, prevento para a causa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no bojo do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, de que os critérios firmados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser para verificar a compatibilidade das questões com as exigências editalícias, conforme segue: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E AS NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou na hipótese de erro grosseiro, que não é o caso dos autos. O tema, inclusive, foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 632853). 3. Desta forma, descabida a pretensão de submeter ao controle jurisdicional o reexame das respostas indicadas como corretas no gabarito da prova objetiva. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012091-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2019) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, deste Tribunal, veiculado por meio do Edital nº 01/2013, sob alegação de ilegalidade, decorrente de defeituosa formulação do enunciado e da sua desvinculação do conteúdo programático do Edital. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir os examinadores para reavaliar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, consoante entendimento firmado pelo C. STF em sede de repercussão geral (RE nº 632853/CE). 3. Somente em situações de absoluta excepcionalidade tem sido admitida pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto, detectável primo ictu oculi, sem nenhuma margem de dúvida, hipóteses estas que não restam caracterizadas nos autos. 4. Verifica-se, in casu, que a matéria cujo conhecimento se exigia na questão impugnada, tanto de direito material quanto de direito processual, estava presente no conteúdo programático do Edital. 5. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico "a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008."(STJ, AgRg no REsp 1219934/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 351987 - 0016894-41.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017 ) Disto isto, considerando que a competência do Judiciário restringe-se ao exame da legalidade dos procedimentos administrativos adotados no certame, verifico, neste momento de cognição sumária, que as questões da prova objetiva combatidas pela demandante não padecem de qualquer vício que as tornem passíveis de nulidade. No caso presente, embora não esteja explícita a pretensão de discutir o mérito das questões, os argumentos trazidos sinalizam nessa direção, já que, ao cabo, pretende a anulação da questão nº 4 da prova realizada no período da manhã - Tipo de Gabarito 2, bem como das questões 36 e 38 da prova realizada na parte da tarde - Tipo de Gabarito 2. Sendo assim, a partir da análise da inicial, os documentos dos autos não são aptos a concluir pela probabilidade do direito questionado, devendo o exame ser feito no bojo da sentença, após regular instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.” Destaque-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões e respostas de concurso público, substituindo-se à comissão do certame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso extraordinário provido.” No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DA OAB – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, pretende a agravante a anulação das questões 1, 48, 61 e 66 da prova tipo 2, para concorrer à "próxima fase do XLI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil". 2. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 3. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 4. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5027369-19.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 17/02/2025, Intimação via sistema 10/03/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. 2. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral. 3. A compreensão esposada pela C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4. A análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca. 5. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5030366-72.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24/02/2025, DJE 06/03/2025) Assim, tenho que as provas apresentadas pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada. Ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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