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5023991-71.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023991-71.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ITA ESCRITORIO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO (OAB RJ233267) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO Nº 70.235/1972. FASE NÃO CONTENCIOSA. PRELIMINAR E APURATÓRIA. ATUAÇÃO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que a impetrante pretende ter acesso ao termo de distribuição do procedimento fiscal nº 0710200.2024.00706 e ao processo administrativo nº 13113.225128/2024-34, correspondentes à fase não litigiosa, razão pela qual inexiste o alegado direito líquido e certo pretendido. 3. O voto salientou que “O Decreto nº 70.235/1972 não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório previamente à lavratura de auto de infração”, tendo em vista que “a fiscalização possui natureza de procedimento investigativo, e o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas é diferido para depois de encerrada essa fase, portanto, sem qualquer prejuízo para o contribuinte”, com base em precedentes do TRF2 e TRF4. Em outras palavras, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o processo administrativo fiscal possui natureza inquisitorial e unilateral em sua fase preliminar. Ao adotar esse fundamento, a decisão afasta, por incompatibilidade lógica, a pretensão de acesso integral baseada em normas gerais de processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) ou de acesso à informação pública (Lei nº 12.527/2011). 4. Quanto à LC nº 105/2001, o controle de legalidade dos atos, no âmbito do procedimento fiscal, é diferido. Permitir o acesso do contribuinte a todas as peças da investigação em curso, sob o pretexto de fiscalizar os requisitos da RMF, esvaziaria o poder investigativo do Estado e subverteria o rito especial do Decreto nº 70.235/1972. 5. Com base em suposta omissão no acórdão embargado, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

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