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TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023975-33.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ANDRE CRISTIANO KLERING ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES - PR108159-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 2º, § 2º, inc. III, da Resolução PRES nº 138/2017, os recolhimentos de custas efetuados por Pix ou cartão de crédito somente serão aceitos quando acompanhados do comprovante emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. No caso, os documentos apresentados pela parte agravante não atendem à exigência normativa, pois o documento emitido pelo PagTesouro contém apenas a informação “Aguardando realização do pagamento”, acompanhado de comprovante fornecido pela instituição financeira (IDs 393088530 e 393090832). Ressalte-se que o comprovante a ser apresentado deverá ser aquele emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a confirmação da transação, contendo a informação “Pagamento realizado com sucesso.”, não bastando a juntada de documento com a informação “Aguardando realização do pagamento” ou de comprovante emitido exclusivamente pela instituição financeira. Para fins de orientação, o modelo do comprovante admitido encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte, na página “Custas Judiciais/GRU”. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento das custas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º, § 2º, inc. III, da Resolução PRES nº 138/2017, sob pena de deserção do recurso, observado o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru - “Modelo de comprovante de pagamento via PIX/CARTÃO que deve ser juntado aos autos”.
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