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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023937-98.2026.8.24.0033/SC AUTOR: LUCIANE MARIA GUARDINI MELO ADVOGADO(A): Thiago Antonio de Lemos Almeida (OAB PR038384) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.º do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Tendo em vista a baixa probabilidade de conciliação no caso concreto e pelo princípio da economia processual, deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de realização em momento oportuno, mediante requerimento das partes. 5. Em sendo a parte ré cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. 6. Expeça-se ofício citatório à parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. 7. Havendo pedido expresso e indicação do número telefônico, o mandado deverá ser cumprido por meio do aplicativo WhatsApp, competindo ao Sr. Oficial de Justiça atentar para as disposições da Circular n. 222/2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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